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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela PRS BARRA
INCORPORADORA SPE LTDA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais.
A embargante aponta omissão no julgado, sustentando, síntese, que a condenação dos
embargados ao pagamento dos honorários advocatícios deve se dar sobre o valor atualizado da causa,
bem como deve ser afastada a ressalva do art. 12 da lei 1.060/50, visto que os recorridos não são
beneficiários da gratuidade de justiça.
Alega, ainda, obscuridade na decisão monocrática, porquanto não restou claro que
somente os autores arcarão com o pagamento da verba honorária arbitrada.
Requer sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
Os embargados apresentaram impugnação às fls. 661-664.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão, em parte, à embargante.
De fato, consta erro material no dispositivo da decisão embargada, apontando a
ressalva do art. 12 da lei 1.060/50 em relação à condenação dos embargados ao pagamento da verba
honorária, visto não serem, de fato, beneficiários da gratuidade de justiça. Ademais, a referida verba
deve incidir sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao outro ponto, entretanto, não lhe assiste razão.
De fato, a decisão embargada foi clara na distribuição do ônus sucumbencial,
consignando a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo a parte recorrida arcar com 75% das
custas e honorários advocatícios e a recorrente com o restante - 25% - estes fixados em 20% sobre o
valor atualizado da causa,
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para retificar o erro
material da decisão de fls. 646-651 (e-STJ), corrigindo o trecho do respectivo dispositivo, que passa a
ostentar a seguinte redação: "Em razão da sucumbência recíproca, arcará a parte recorrida com 75%
das custas e honorários advocatícios e a recorrente com o restante - 25% - estes fixados em 20%
sobre o valor atualizado da causa."
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela PRS BARRA INCORPORADORA
SPE LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 817):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
- Autores que alegam a ocorrência de prejuízos em razão de atrasos na entrega
do imóvel negociado com a ré.
- Atraso na conclusão das obras que se mostra injustificável, não tendo havido
comprovação de qualquer das excludentes de nexo causal, elencadas no § 3 9 ,
do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
- Validade da cláusula contratual que permite a dilação do prazo de entrega do
imóvel por 180 dias. Precedentes deste Tribunal.
- Termo ad quem da mora da ré que deve ocorrer após a averbação definitiva
do habite-se na matricula do imóvel e não após a simples averbação parcial
deste documento, haja vista que, ao adquirir determinado imóvel, o consumidor
não visa a gozar apenas a unidade imobiliária que será sua propriedade
exclusiva, mas também as áreas comuns que foram oferecidas no ato da
contratação.
- Ausência, todavia, de impugnação específica dos autores sobre este ponto,
fato que impede a modificação de ofício em prejuízo das rés, devendo, portanto,
ser mantida a data da entrega das chaves como termo ad quem da mora.
- Condenação a título de danos emergentes que deve ser mantida, haja vista
que o título executivo judicial condenou a ré a ressarcir apenas os valores
efetivamente desembolsados pelos autores, o que está de acordo com o
entendimento deste Tribunal sobre o tema.
- Exclusão da condenação relativa aos lucros cessantes, haja vista ser
impossível aos autores, ao mesmo tempo, residir no imóvel e disponibilizá-lo
integralmente para locação, visando à obtenção de lucros.
- Demandantes que já receberam valores a título de danos emergentes
(alugueis que tiveram de pagar durante o período de atraso da ré), não sendo
lógico que recebam, também, valores a título de lucros cessantes.
- Condenação relativa à multa contratual que não merece prosperar, haja vista
a inexistência da alegada cláusula 3.1 no contrato entabulado entre as partes,
sendo, ainda, desproporcional o pedido de reversão de cláusula formulado no
presente caso.
- Atraso na entrega do imóvel que gera agonia àqueles que despenderam suas
economias na esperança de adquirir determinados bens imobiliários.
- Dano moral efetivamente constatado e arbitrado em valor compatível com os
transtornos causados à parte autora. Precedentes desta Corte.
- Condenação dos autores a pagar honorários advocatícios recursais ao
advogado da ré, no valor de R$ 300,00, nos termos do 85, § 11 Q , do novo
CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. (fls.
398-399)
Embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de fls. 435-441.
Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 85, § 8º e 373, I, do Novo CPC; 476, 944 e 945 do CC/02;
Sustenta, em síntese: a) não tendo os compradores cumprido sua parte na obrigação
de pagamento integral do preço na data pactuada, a recorrente não podia cumprir a parte que lhe
cabia, concernente à entrega das chaves do imóvel, por força da literalidade do referido dispositivo
legal, não havendo por conseqüência que se falar em inadimplemento da recorrente e a conseqüente
condenação da mesma ao pagamento de danos materiais e morais; b) necessidade de redução do
quantum indenizatório a título de dano moral, ante a sua excessividade; e, c) necessidade de
majoração da verba honorária devida pela parte recorrida.
É o relatório.
Decido.
A irresignação prospera em parte.
No que tange à tese de exceção de contrato não cumprido, concluiu o tribunal de
origem:
Quanto à alegação de que o imóvel não teria sido entregue no prazo em razão
da demora dos autores em efetuar o pagamento das parcelas por eles devidas,
entendo ser manifestamente descabido o argumento. Isto porque, o contrato
estipulou como data de término das obras o dia 30/03/2011, prevendo, ainda,
um prazo de tolerância de 180 dias, conforme se pode constatar às fls. 51
(indexador 000051) e fls. 58 (indexador 000058). Logo, a data final para
entrega do bem pela ré deveria ser o dia 26/09/2011. Entretanto, o 'habite-se'
do imóvel somente foi expedido em 28/05/2012 (fls. 187 - indexador 000201), o
que comprova, claramente, a mora da ré (e não dos autores).
Diante dos argumentos acima, não se pode afirmar que os demandantes
estariam em mora por não terem efetuado o pagamento da parcela de quitação
na data originalmente prevista no contrato (10/04/2011), pois, como a mora
partiu inicialmente da ré, não é minimamente razoável exigir que os
consumidores continuem cumprido religiosamente os pagamentos avençados
no instrumento contratual, quando sequer sabem se a ré cumprirá, ao final, a
obrigação que assumiu. (fls. 402 e 403 - grifou-se).
Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) ; b) a ausência do dever de indenizar a
título de dano moral, porquanto não foi apontado qualquer abalo que tenha
experimentado o recorrido em razão do atraso na entrega do empreendimento,
pelo contrário, expressamente, o Tribunal a quo entendeu pela presunção do
dano moral; e, c) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado,
ante a sua excessividade.
Por outro lado, na hipótese, o Tribunal de origem ao manter a sentença, condenando a
parte recorrente ao pagamento da indenização por danos morais, consignou:
No que se refere aos danos morais, entendo que não merece reforma a
sentença. Isto porque, houve evidente inadimplemento contratual na espécie,
fato que gerou abalos aos autores que se viram impedidos de adquirir sua
moradia. (e-STJ, fl. 408).
No ponto, verifica-se que o acórdão objurgado não apontou por quais razões, no caso
concreto, o atraso acarretou danos morais. Assim, encontra-se em dissonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, a qual estabelece que, "o mero descumprimento contratual,
caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual
injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só,
danos morais." (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
24/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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