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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO TELES FARIA DA SILVA
com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A
ADMINISTRADORA E A OPERADORA. RESCISÃO DO CONTRATO PELA
ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DO
ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA
DE RISCO IMINENTE DE VIDA OU DE LESÕES
IRREPARÁVEIS.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO
DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de
algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço.
2. Tem respaldo legal a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos
privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde
que previamente registrado no pacto celebrado entre as partes, após a
vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra
parte com antecedência mínima de sessenta dias, com fulcro no artigo 17,
parágrafo único, da Resolução n° 195/2009 da ANS.
3. Não se enquadrando nas hipóteses que envolvem atendimento de
emergência, que se consubstancia nas situações que redundarem risco
iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em
declaração do médico assistente, não é obrigatório a continuidade da
cobertura securitária, inteligência do art. 35-C da Lei n° 9.656/98.
4. Considerando-se que a parte enfrenta uma doença crônica e que necessita,
com frequência, da cobertura ofertada pela operadora de saúde, não é
razoável a interrupção abrupta da cobertura, sobretudo em razão da liminar
deferida em seu favor, com o pagamento do prêmio, o que feriria o princípio
da segurança jurídica e, ainda, causaria à parte grande prejuízo.
5. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 241/242)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
262/271).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 51, inciso IV e §1º do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde ocorreu de forma abusiva, considerando a desvantagem exagerada ao
consumidor que se encontra em tratamento imprescindível a sua sobrevivência.
Contrarrazões às fls. 290/301.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem concluiu que a rescisão contratual unilateral mediante prévia
notificação encontra-se respaldada pela lei ainda que o segurado se encontre em tratamento
médico de enfermidade crônica, não havendo que se falar em sua manutenção até o fim da
enfermidade ou até sua admissão em outro plano, in verbis:
“Não obstante, filio-me ao entendimento de que a obrigatoriedade de
disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade
individual ou familiar, no caso de cancelamento de plano coletivo, somente se
aplica às operadoras de saúde que mantenham plano de saúde individual ou
familiar (art. 3° da Resolução CONSU n° 19/1999).
Desse modo, cinge-se a questão à análise da verificação da legalidade da
rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial de paciente em
tratamento de doença crônica.
A apelante sustenta que o juízo a quo apesar de entender a ausência de sua
responsabilidade, condenou-a tão somente porque a administradora de
benefícios não figurou no polo passivo da demanda, ainda que as provas dos
autos não apontassem qualquer responsabilidade sua.
Nesse ponto tenho que não lhe assiste razão.
(...)
Em 28.12.2016, a mencionada Administradora comunicou o empregador,
subestipulante, acerca da rescisão unilateral do contrato com efeitos a partir
de 28.02.2017. A qual notificou o autor em janeiro de 2017, conforme
alegado na inicial (fl. 03).
A par dessas questões, insta asseverar que a vedação da rescisão unilateral
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 9.656/98 aplica-
se exclusivamente aos contratos individuais, vejamos:
(...)
Com efeito, a rescisão unilateral do ajuste entre a administradora e a
operadora do plano, mediante prévia notificação, configura direito das
contratantes, conforme disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução
n° 195/2009 da ANS:
(...)
Logo, verifica-se que a rescisão contratual do pacto objeto da lide tem
respaldo legal, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade.
No que concerne a determinação da sentença de obrigar a apelante a
continuar com o tratamento médico até que cesse a necessidade de
hemodiálise ou até que o autor seja plenamente admitido, sem carência, em
outra cobertura securitária, entendo que não deve prevalecer.
(...)
Primeiro, tendo em vista que o apelado está acometido de uma enfermidade
crônica, na medida em que o tratamento pode durar a vida toda, inexistindo
previsão legal que imponha a operadora de plano de saúde coletivo
conservar a cobertura securitária dessa natureza. Logo, na prática, seria o
mesmo que determinar a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial
ad eternum a um único beneficiário (fl. 154).
Ademais, não foi demonstrado nenhuma emergência que ensejasse a
obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos termos do art. 35-C da Lei
n° 9.656/98, já que o caráter emergencial está caracterizado quando,
mediante declaração do médico assistente, pode-se verificar um risco
iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, diverso no caso
em tela, no qual o apelado sofre da doença há mais 21 anos (fl. 31).
Segundo, pois, diverso do instituto da migração, a admissão do segurado por
outro plano de saúde (portabilidade) está condicionada ao preenchimento de
vários requisitos e da aceitação de um terceiro, fato alheio à vontade da
apelante.
Portanto, não é possível obrigar a ré -apelante a manter a relação
obrigacional objeto da lide. Do contrário, estaríamos diante de uma
ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia empresarial, em total
desobservância ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Todavia, considerando que a tutela de urgência deferida parcialmente pelo
juízo a quo às fls. 44/45 determinou a manutenção do plano de saúde do
autor, mediante o pagamento do prêmio mensal, bem como à luz do princípio
da boa -fé contratual e da segurança jurídica, deve a operadora responder
pelo custeio do tratamento do autor até 30 dias após a publicação do
acórdão, já que de modo diverso causaria uma interrupção abrupta da
cobertura e um grande prejuízo financeiro ao consumidor, parte
hipossuficiente da relação jurídica." (e-STJ, fls. 246/252)
Tem-se que a decisão de origem contrariou o entendimento deste Tribunal Superior,
no sentido de que a operadora de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento garantidor
de sobrevivência ou integridade física prescrito ao usuário até a efetiva alta, desde que este arque
integralmente com a contraprestação devida.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO
SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de
sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde
que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade)
devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do
artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde
individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade
de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão
a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de
sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de
saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do
plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica
dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998,
bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que
reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas
Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na
segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando
haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do
plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida
do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde
coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era
estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que,
após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida
imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por
escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida
disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante,
indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016,
foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de
cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária
causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de
cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em
razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor
- dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016,
postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade
do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi)
em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela
magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e
hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de
saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem -
condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide,
restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se
determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos
tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja
o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da
extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo
normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de
carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a
novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA
LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE
SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 283/STF. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão
unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela
operadora, durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver
submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou
incolumidade física. Precedentes.
3. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se
refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA .
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1.Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082),
fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do
direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou
em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.081/SP, relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja observada a
manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do recorrente até alta médica,
quando deverá ser cientificado para exercer seu direito a portabilidade de carência nos termos da
norma regulamentadora.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?