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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
RENATO DE PAIVA GRILO - SP265196
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial, que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544,
§ 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (não cabimento de recurso especial alegando violação da
norma constitucional).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6363)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1345578 - RO (2018/0206284-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
FREDERICO AUGUSTO LIMA DE SIQUEIRA -
DF031511
RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA -
SP392720
BRUNA DE OLIVEIRA REY - RS106781
AGRAVADO : JOAQUIM MANOEL DE BRITO
ADVOGADOS : LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de prestação de contas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
03/12/2018 Visualizar PDF
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/11/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
RENATO DE PAIVA GRILO - SP265196
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena." (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/08/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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