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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) - MG060754N
AGRAVADO : VERMELHO CHA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR - MG075372
INTERES. : BRUNO MOREIRA CORREA
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em 23/05/2018,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE
APONTADO NA CDA. RESPONSABILIDADE.
- O redirecionamento da execução fiscal contra sócios de uma empresa
previsto no art. 135 e incisos CTN prevê que as pessoas são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias
quando essas são resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração em lei, contrato social ou estatutos.
- Havendo a informação nos autos de que sócio da empresa executada foi
apontado como coobrigado, bem como constava como administrador da
empresa à época da ocorrência do fato gerador e do não pagamento do
tributo, tendo ocorrido inclusive, autorização do parcelamento da dívida
perseguida, deve ser autorizado o redirecionamento da dívida reclamado pelo
ente estadual" (fl. 177e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA -
PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO.
Constatando-se a ocorrência no Acórdão embargado de contradição, omissão
ou obscuridade os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o
vício porventura existente sem, contudo, imprimir efeito modificativo quando
não houver alteração do resultado do julgamento. A simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria no caso
de o tribunal superior entender pela existência de omissão, obscuridade e
contradição" (fl. 200e).
Nas razões do Agravo, a parte sustenta, em síntese, o seguinte:
"III - DO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA Demonstração da presença dos requisitos constitucionais
A demonstração do cabimento do Recurso se faz pela comprovação do
atendimento aos seus requisitos constitucionais, ficando o tema de
contrariedade à Lei Federal – questão de mérito – afeta ao STJ.
Foi interposto Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea 'a', da Constituição de 1988, pois o acórdão do qual se recorre, violou
dispositivos contidos em Lei federal. Por tal razão deve o presente recurso ser
admitido para total reforma dessa decisão.
Insta salientar que ao Tribunal a quo em face do Recurso Especial cabe
apenas realizar o primeiro juízo de admissibilidade, sob o qual se verificaria a
viabilidade recursal bem como os requisitos necessários para a sua
propositura, jamais devendo, entretanto, adentrar no mérito que será objeto da
Colenda Corte Superior de Justiça, o que não foi respeitado com a devida
vênia pelo E. TJMG, que ao negar seguimento ao Recurso Especial
interposto, fatalmente entra no mérito recursal sob o, data máxima vênia,
frágil argumento de que o recorrente não demonstrou de forma clara e
precisa, onde a decisão feriu o dispositivo legal que regulamenta os embargos
de declaração.
Ademais, no presente caso o Tribunal ao rejeitar os embargos entendeu que
os dispositivos objeto do recurso estavam prequestionado, com será
demonstrado no tópico abaixo.
B) Do prequestionamento
Compulsando os autos, verifica-se que a questão suscitada no presente
Recurso Especial foi expressamente abordada desde a manifestação da
Fazenda Pública junto ao juízo de 1° grau, passando pelo recurso de
Apelação e, para que não sobrassem dúvidas ao seu respeito, foram opostos
Embargos Declaratórios com o fito expresso do prequestionamento. Com a
rejeição do recurso fica claro que o egrégio Tribunal entendeu que a matéria
estava explicitada na decisão recorrida.
Logo, considerando que a questão suscitada no presente Recurso Especial
tenha sido tratada explicitamente na instância ordinária, bem como na decisão
impugnada, encontra-se atendido o requisito do prequestionamento.
C) Da conclusão pelo cabimento do recurso
Ante o exposto, e considerando o prévio esgotamento das instâncias recursais
ordinárias; a teor do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição de 1988,
o Recurso Especial tornou-se o único instrumento posto à disposição da parte
para reformar a decisão do TJMG.
IV - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Ao interpor Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea 'a', da Constituição de 1988, o recorrente deve evidenciar a ocorrência
de contrariedade da decisão proferida por Tribunal de Justiça a dispositivo de
Lei Federal.
Os sócios incluem-se na categoria dos responsáveis tributários, pessoas que,
de acordo com o art. 121, II do CTN, sem serem propriamente os
contribuintes, tornam-se responsáveis pelo cumprimento de obrigações
tributárias, em virtude de expressa disposição legal. No caso dos autos, dentre
as muitas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro, previstas pelo
CTN , aplicam-se as dos art. 134, VII e 135, III:
(...)
Comentando o último dispositivo, teve oportunidade de afirmar o mestre
Aliomar Baleeiro:
(...)
Estabelecida a condição do Recorrente de sócio-gerente, a responsabilidade
tributária, no caso de infração à lei ou aos estatutos encontra-se caracterizada,
nos termos da lei.
A inclusão dos nomes dos sócios e administradores entre os responsáveis
pela obrigação na CDA indica que o fisco apurou sua responsabilidade pela
prática de tais infrações pela empresa. Tal imputação goza de presunção juris
tantum, cabendo, no caso, ao recorrente, elidir tal presunção mediante prova.
O dever de recolher os tributos é uma obrigação ex lege. Seu cumprimento,
por uma sociedade, é de responsabilidade dos seus dirigentes.
Assim, por óbvio, age com infração à lei o administrador de pessoa jurídica
de direito privado que, no exercício da gestão da empresa, não promove o
recolhimento dos tributos por ela devidos.
Por outro lado, tratando-se de sociedade legalmente constituída, seus fins
devem ser lícitos; desse modo, o não recolhimento de tributos devidos pela
empresa não pode ser autorizado pelos estatutos ou contrato social, ficando
também, no caso de omissão de recolhimento, caracterizada ação do
administrador com excesso de poderes, capaz de ensejar sua responsabilidade
tributária.
Nesse sentido vem predominando a jurisprudência de ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada
em Direito Público. No caso, atribui-se o ônus da prova ao sócio e ao
administrador, em situações análogas à presente.
A norma de direito comercial que limita a responsabilidade do simples sócio
pelos débitos da empresa, numa sociedade por quotas, ao valor
correspondente à sua participação, aplica-se ao funcionamento normal da
sociedade e não à sua extinção irregular.
Está claramente demonstrada a responsabilidade do Recorrido pelos débitos
tributários da empresa em razão da extinção irregular" (fls. 227/232e).
Requer, ao final, a imediata reforma da decisão agravada (fl. 232e).
Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para
inadmitir o Recurso Especial, é a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF (fls. 220/222e).
O recorrente, no entanto, não cuidou de impugnar, no Agravo, especificamente o
fundamento que trata da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se, no ponto, a trazer alegações
totalmente genéricas e evasivas. No mais, apresenta razões de inconformismo contra o acórdão
recorrido.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Com efeito, nos termos da jurisprudência dessa Corte, "o agravo que objetiva conferir
trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do
CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado" (STJ, AgInt no AREsp 979.256/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/03/2017).
No mesmo sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PATRONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
COMO AGRAVO INTERNO.
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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