Informações do processo 2018/0205886-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1346290
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

Os


   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) - MG060754N

AGRAVADO : VERMELHO CHA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

ADVOGADO : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR - MG075372
INTERES. : BRUNO MOREIRA CORREA

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em 23/05/2018,

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial

interposto contra acórdão assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE

APONTADO NA CDA. RESPONSABILIDADE.

- O redirecionamento da execução fiscal contra sócios de uma empresa

previsto no art. 135 e incisos CTN prevê que as pessoas são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias

quando essas são resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou

infração em lei, contrato social ou estatutos.

- Havendo a informação nos autos de que sócio da empresa executada foi
apontado como coobrigado, bem como constava como administrador da

empresa à época da ocorrência do fato gerador e do não pagamento do
tributo, tendo ocorrido inclusive, autorização do parcelamento da dívida

perseguida, deve ser autorizado o redirecionamento da dívida reclamado pelo

ente estadual" (fl. 177e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -

CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA -

PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO.

Constatando-se a ocorrência no Acórdão embargado de contradição, omissão

ou obscuridade os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o

vício porventura existente sem, contudo, imprimir efeito modificativo quando

não houver alteração do resultado do julgamento. A simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria no caso

de o tribunal superior entender pela existência de omissão, obscuridade e
contradição" (fl. 200e).

Nas razões do Agravo, a parte sustenta, em síntese, o seguinte:

"III - DO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA
DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

Demonstração da presença dos requisitos constitucionais
A demonstração do cabimento do Recurso se faz pela comprovação do
atendimento aos seus requisitos constitucionais, ficando o tema de
contrariedade à Lei Federal – questão de mérito – afeta ao STJ.

Foi interposto Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea 'a', da Constituição de 1988, pois o acórdão do qual se recorre, violou

dispositivos contidos em Lei federal. Por tal razão deve o presente recurso ser

admitido para total reforma dessa decisão.

Insta salientar que ao Tribunal a quo em face do Recurso Especial cabe
apenas realizar o primeiro juízo de admissibilidade, sob o qual se verificaria a
viabilidade recursal bem como os requisitos necessários para a sua

propositura, jamais devendo, entretanto, adentrar no mérito que será objeto da

Colenda Corte Superior de Justiça, o que não foi respeitado com a devida
vênia pelo E. TJMG, que ao negar seguimento ao Recurso Especial

interposto, fatalmente entra no mérito recursal sob o, data máxima vênia,

frágil argumento de que o recorrente não demonstrou de forma clara e

precisa, onde a decisão feriu o dispositivo legal que regulamenta os embargos

de declaração.

Ademais, no presente caso o Tribunal ao rejeitar os embargos entendeu que
os dispositivos objeto do recurso estavam prequestionado, com será

demonstrado no tópico abaixo.

B) Do prequestionamento

Compulsando os autos, verifica-se que a questão suscitada no presente
Recurso Especial foi expressamente abordada desde a manifestação da

Fazenda Pública junto ao juízo de 1° grau, passando pelo recurso de

Apelação e, para que não sobrassem dúvidas ao seu respeito, foram opostos

Embargos Declaratórios com o fito expresso do prequestionamento. Com a

rejeição do recurso fica claro que o egrégio Tribunal entendeu que a matéria

estava explicitada na decisão recorrida.

Logo, considerando que a questão suscitada no presente Recurso Especial

tenha sido tratada explicitamente na instância ordinária, bem como na decisão

impugnada, encontra-se atendido o requisito do prequestionamento.

C) Da conclusão pelo cabimento do recurso

Ante o exposto, e considerando o prévio esgotamento das instâncias recursais

ordinárias; a teor do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição de 1988,
o Recurso Especial tornou-se o único instrumento posto à disposição da parte

para reformar a decisão do TJMG.

IV - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Ao interpor Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea 'a', da Constituição de 1988, o recorrente deve evidenciar a ocorrência

de contrariedade da decisão proferida por Tribunal de Justiça a dispositivo de

Lei Federal.

Os sócios incluem-se na categoria dos responsáveis tributários, pessoas que,

de acordo com o art. 121, II do CTN, sem serem propriamente os
contribuintes, tornam-se responsáveis pelo cumprimento de obrigações

tributárias, em virtude de expressa disposição legal. No caso dos autos, dentre
as muitas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro, previstas pelo

CTN , aplicam-se as dos art. 134, VII e 135, III:

(...)

Comentando o último dispositivo, teve oportunidade de afirmar o mestre

Aliomar Baleeiro:

(...)

Estabelecida a condição do Recorrente de sócio-gerente, a responsabilidade

tributária, no caso de infração à lei ou aos estatutos encontra-se caracterizada,

nos termos da lei.

A inclusão dos nomes dos sócios e administradores entre os responsáveis

pela obrigação na CDA indica que o fisco apurou sua responsabilidade pela
prática de tais infrações pela empresa. Tal imputação goza de presunção juris

tantum, cabendo, no caso, ao recorrente, elidir tal presunção mediante prova.

O dever de recolher os tributos é uma obrigação ex lege. Seu cumprimento,

por uma sociedade, é de responsabilidade dos seus dirigentes.

Assim, por óbvio, age com infração à lei o administrador de pessoa jurídica

de direito privado que, no exercício da gestão da empresa, não promove o

recolhimento dos tributos por ela devidos.

Por outro lado, tratando-se de sociedade legalmente constituída, seus fins

devem ser lícitos; desse modo, o não recolhimento de tributos devidos pela
empresa não pode ser autorizado pelos estatutos ou contrato social, ficando
também, no caso de omissão de recolhimento, caracterizada ação do

administrador com excesso de poderes, capaz de ensejar sua responsabilidade

tributária.

Nesse sentido vem predominando a jurisprudência de ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada

em Direito Público. No caso, atribui-se o ônus da prova ao sócio e ao

administrador, em situações análogas à presente.

A norma de direito comercial que limita a responsabilidade do simples sócio
pelos débitos da empresa, numa sociedade por quotas, ao valor

correspondente à sua participação, aplica-se ao funcionamento normal da

sociedade e não à sua extinção irregular.

Está claramente demonstrada a responsabilidade do Recorrido pelos débitos

tributários da empresa em razão da extinção irregular" (fls. 227/232e).

Requer, ao final, a imediata reforma da decisão agravada (fl. 232e).

Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para

inadmitir o Recurso Especial, é a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF (fls. 220/222e).

O recorrente, no entanto, não cuidou de impugnar, no Agravo, especificamente o
fundamento que trata da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se, no ponto, a trazer alegações

totalmente genéricas e evasivas. No mais, apresenta razões de inconformismo contra o acórdão
recorrido.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Com efeito, nos termos da jurisprudência dessa Corte, "o agravo que objetiva conferir
trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do
CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado" (STJ, AgInt no AREsp 979.256/PR, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/03/2017).

No mesmo sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PATRONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
COMO AGRAVO INTERNO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão