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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : MB ENGENHARIA SPE 040 S.A.
ADVOGADOS : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
ANDERSON BARBOSA SILVA - SP330935
RECORRIDO : ELIETE JOAQUIM DE SOUSA REDUZINO
RECORRIDO : MARCELO DA SILVA REDUZINO
ADVOGADOS : CLEBER VILELA BROSTEL - DF027793
JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) -
DF028025
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento
definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada
apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento)
decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em
cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na
liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de
10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.
523, § 1º, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/08/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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