Informações do processo 2018/0190349-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757033
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE   : MB ENGENHARIA SPE 040 S.A.

ADVOGADOS : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918

ANDERSON BARBOSA SILVA - SP330935

RECORRIDO    : ELIETE JOAQUIM DE SOUSA REDUZINO

RECORRIDO    : MARCELO DA SILVA REDUZINO

ADVOGADOS   : CLEBER VILELA BROSTEL - DF027793

JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709

VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) -

DF028025

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.


Retirado da página 4761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 - ANDERSON BARBOSA SILVA - SP330935

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento
definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada
apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento)
decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.

3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em

cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na
liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de

10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.

523, § 1º, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso

Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 18) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/08/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão