Informações do processo 2018/0194744-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1758071
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA MUTUAL
DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DOS AUTO RESDESPROVIDO. Não comprovado o dano moral,
incabível a condenação pela indenização correspondente.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS AUTORES PROVIDO.
Decaindo a parte autora de parte dos pedidos, hâ de se declarar a
sucumbência recíproca (ou proporcional) entre as partes, incidindo
o art. 86, do CPC/2015 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE MUNICIPAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6 o , DA CF. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. O art. 37, § 6 o ,
da CF estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária de
serviço público bastando, para a sua responsabilização, a
demonstração do nexo de causalidade entre a conduta de seus
agentes e os danos causados a terceiros. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AP ELAÇÃO INTERPOSTA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO
TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. Tendo a apelação sido interposta na vigência do
CPC/2015, necessária a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau
recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (e-STJ,fls
729-730)

Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 278 e
1.022 do NCPC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa, visto que o tribunal de origem rejeitou o pedido solicitado pela
insurgente nas contrarrazões recursais do recurso de apelação, no sentido de ser nulo o
julgamento do referido recurso, em razão da ausência de apreciação pelo juízo a quo dos
embargos de declaração, opostos pela recorrente, contra a sentença.

Apresentadas contrarrazões às fls. 806-823.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2.015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, no que tange à alegada violação ao art. 278 do NCPC,
concluiu a Corte estadual, in verbis:

A embargante, nas contrarrazões que apresentou em face da
apelação interposta pelos autores, alegou:

'A seguradora apelada opôs embargos de declaração em face da
sentença devido à omissão do pedido de gratuidade de justiça e em
relação ao decote de juros e correção, devido à decretação da
liquidação extrajudicial, às fls. 602/608, porém ainda não foram
apreciados' (fl. 217-A, 4 o volume).

Conforme se observa, ela se limitou a informar tal fato, sem
deduzir nenhum pedido relacionado a ele.

Tampouco o fez no restante das contrarrazões.

O acórdão que julgou a apelação não se manifestou sobre a
questão, até porque não houve pedido neste sentido nas
contrarrazões . (fl. 782 - grifou-se)

Efetivamente, corroborando o que restou assentado pelo tribunal de
origem, a insurgente, nas contrarrazões recursais do recurso de apelação, não deduziu
nenhum pedido de nulidade do julgado em razão da não apreciação dos embargados
declaratórios por ela opostos, contra a sentença, sendo mister, assim, o afastamento da
tese de cerceamento de defesa.

Não bastasse, esta Corte Superior possui o entendimento de que "as
contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso
interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via
inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da n on
reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp
1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
02/08/2016, DJe de 10/08/2016).

E, ainda:

AGRA VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, À LUZ DO
DISPOSTO NO ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1966.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA UTILIZADA
COMO PARADIGMA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC.

REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO
EM IMPUGNAÇÃO AO AGRA VO INTERNO QUE NÃO SUPRE
A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL
PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4°, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1.  Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da recorrente.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n.
283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles'. Na espécie, as razões do recurso
especial não impugnam fundamento utilizado no aresto hostilizado,
de que não é aplicável a disposição contida no art. 15, I, da Lei n.
5.010/1966, por não se tratar de execução fiscal.

3. Ademais, a pacífica jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que decisão monocrática não serve para a função de
paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio
interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator,
não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela
Constituição.

4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'as
contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos
de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da
decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar
pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non
reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum"
(EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).

5. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão
que negou provimento ao recurso especial, postulando a
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o exame
da questão foi atingido pela preclusão consumativa. Precedentes.

6. Não é possível inferir, no caso concreto, que o agravo interno
padece de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se
reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta
abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4°, do
CPC.

7. Agravo interno não provido.

(Aglnt no REsp 1591925/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis

Felipe Salomão, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 -
grifou-se).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão