Informações do processo 2018/0197311-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1758453
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.,

com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA
DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NESTA VIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS POUPADORES NÃO FILIADOS. RECONHECIDA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA.

1. O exame do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da
decisão agravada, sendo inviável que, antecipando a análise de
pedido ainda não apreciado pelo Juízo a quo, seja a questão
decidida neste recurso, sob pena de supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição.

2. As ações em que a matéria da legitimidade dos poupadores
tenha sido apreciada, em definitivo, no âmbito do próprio Superior
Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do Supremo Tribunal
Federal, como é o caso da Ação Civil Pública n°
1998.01.1.016798-9, foram excluídas do rol das demandas a serem
afetadas pelo atual Recurso Especial n° 1.438.263/SP.

3. Na sessão de julgamento realizada em 27.09.2017 a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deliberou pela
desafetação ao rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial
ora tratado. 3.1.Prevaleceu no colegiado o entendimento de que
essa questão já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso

Especial 1.391.198/SP, em 2014, também sob o rito dos repetitivos
(tema registrado sob o número 723). 3.2. De acordo com o que foi
pacificado naquele julgamento, mesmo aqueles poupadores que, no
início do processo, não fosserh associados à entidade que ajuizou a
demanda principal, seriam legitimados ativos para a execução de
sentença obtida em ação coletiva.

4. A sentença da ação coletiva tem eficácia que compreende todos
os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente
de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a
situação de associados do pEc, de tal sorte que esses consumidores
devem, para efeito de sua execução individual, demonstrar apenas
sua condição de titulares de caderneta de poupança à época dos
expurgos, dentro dos limites daquilo que foi-julgádo.

5. A apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas
em cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta
dos exequentes e a aplicação dos-indices_de correção estabelecidos
na sentença a que se pretende cumprimento.

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos seguintes
dispositivos legais: a) arts. 16 da Lei 7.347/1985; 267, VI, do CPC/1973; e 2-A da Lei
9.494/1997, ante a ausência de título executivo e a ilegitimidade ativa da parte exequente,
não associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), nem residente no
Distrito Federal, única unidade da federação abrangida pelo efeito erga omnes da
sentença coletiva; c) arts. 743 do CPC/2015; 219, 460 e 468 do CPC/1973; e 2.035 do
CC, defendendo o excesso de execução, pelo fato de a atualização do débito dever
respeitar os índices da caderneta de poupança, a inclusão de juros moratórios após a
entrada em vigor do novo código civil e a inaplicabilidade de honorários advocatícios; e
d) arts. 475-B e 475-E do CPC/1973; 509 do CPC/2015; e 95, 97 e 98 do CDC,
defendendo a necessidade de liquidação da sentença coletiva previamente à sua
execução, a fim de ser demonstrada a titularidade e o montante do crédito. Aduziu a
ocorrência de prescrição da pretensão.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.021-1.039 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não é possível conhecer da alegação de prescrição , porque,
além de não ter indicado dispositivo legal violado, circunstância que atrai o óbice da
Súmula 284/STF, o Tribunal de origem não decidiu sobre o assunto, motivo pelo qual

não houve o necessário prequestionamento, circunstância que atrai o óbice da Súmula
282/STF.

Quanto às matérias relativas ao excesso de execução – forma de
atualização do débito, contagem de juros e inaplicabilidade de honorários advocatícios –,
o recurso não prospera, porquanto delas o Tribunal de origem não conheceu, com
fundamento na inexistência de prévia decisão sobre tais temas (e-STJ, fls. 957-958):

Feito essas considerações, impõe-se o não conhecimento do
recurso no tocante ao excesso de execução (incidência de juros
remuneratórios no cálculo dos expurgos, termo a quo da
contagem dos juros de mora, índices aplicados e demais temas
vinculados) e do critério para a fixação dos honorários
advocatícios, porque referidas matérias não foram objeto de
análise, ao menos em definitivo, dadecisão agravada .

Para corroborar, colaciono excerto da decisão do juízo a quo (fls.
454v./455):

Superadas as questões preliminares e prejudicial, resta
somente a análise a respeito do excesso nos cálculos
apresentados pelos exeqüentes/impugnados.

DO EXCESSO As questões relacionadas ao excesso do
valor executado são três:

1) a incidência de juros remuneratórios no cálculo dos
expurgos;

2) qual a data de início da contagem dos juros de mora e;

3) a incidência nos cálculos dos expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Coltor I e II.

Ocorre que tais questões já foram objeto de análise em
sede de recursos repetitivos pelo STJ, dos quais adoto em
sua integralidade. Assim, antes de constatar a existência
do excesso apontado pelo impugnado, é necessário
verificar se os cálculos apresentados pelos exeqüentes
destoam da consolidada jurisprudência do STJ a respeito
do tema.

Deste modo, determino a remessa dos autos à Contadoria,
para apuração do valor devido, devendo-se observar a
exclusão dos juros remuneratórios não deferidos na
sentença que ora se executa, restando o pleito limitado ao
recebimento do índice de 42,72% a ser aplicado no saldo
do mês de janeiro de 1989 e dos expurgos posteriores
(Planos Collor I e II) eventualmente incluídos nos cálculos
dos exeqüentes, a serem

aplicados no saldo da poupança existente do mês de
janeiro de 1989. Alerto à Contadoria que deverá fazer
incidir os juros de mora a partir da data citação na Ação
Civil Pública n.

1998.01.1.016798-9, qual seja 08/06/1993, consoante

restou consignado no julgamento do REsp 1361800/SP.
(g.n)"

Dessa forma, na hipótese em julgamento, embora o juízo a quo
tenha estabelecido diretrizes ao contador para a elaboração dos
cálculos, a constatação do excesso de execução foi postergada,
razão pela qual as questões que ainda não foram decididas na
instância de origem não podem ser julgadas de forma antecipada
nesta sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição.

Desse modo, como não houve exame das referidas matérias, não houve o
prequestionamento, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282/STF.

Além disso, também não foi combatido o único motivo do acórdão
recorrido sobre o tópico – inexistência de prévia decisão pelo Juízo de origem –, o qual,
por isso, permanece incólume, impossibilitando o conhecimento do recurso especial nesse
ponto, nos termos da Súmula 283/STF.

No tocante às alegações de ausência de título executivo e de
ilegitimidade ativa da parte exequente , não associada ao IDEC, nem residente no
Distrito Federal, o recurso não pode ser provido . Isso porque, ao considerar a
abrangência erga omnes a todos os beneficiários da decisão, independentemente da
comprovação de filiação ao IDEC, o acórdão recorrido está em conformidade com as
teses fixadas no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS (Tema 723), sobre
a execução individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF na ação civil pública
1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil:

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9 , que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil , independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de

fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec , de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido"

(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014)

Entretanto, acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença
coletiva , assiste razão à parte recorrente.

Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, é necessária a prévia
liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração do an debeatur e do
quantum debeatur , sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução
do título executivo judicial.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS
ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica
proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que
condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus
efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira
do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance
em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração
da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida
no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil
coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de
"quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC),
porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se
reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do
comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista
no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. TEMAS
481 E 482 DO STJ.

1. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia
certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto,
"em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se
reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do
comando sentencial , não sendo aplicável a reprimenda prevista
no art. 475-J do CPC (REsp 1247150/PR, Corte Especial, DJe
12/12/2011.)

2. Hipótese que se subsume à matéria julgada sob o rito dos
recursos repetitivos.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1121948/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na
ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum
debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido
de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no
REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que
instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente
quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira
devedora.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 991.977/MS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 03/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a
liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública
para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1593751/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
16/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO
BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

(...)

2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de
que inviável a instauração direta da execução
individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à
existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a
sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo
IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o
Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança,

(...) Ver conteúdo completo

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