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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processual – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Contrato coletivo
empresarial – Autor aposentado e posteriormente demitido sem justa causa –
Novo vínculo contratual estabelecido entre o ex-empregado e a seguradora -
Preliminar rejeitada.
Prescrição – Seguro saúde – Não consumação – Aplicação do art. 205 do
Código Civil – Arguição rejeitada.
Seguro saúde – Funcionário aposentado e posteriormente desligado da
empresa estipulante sem justa causa – Pretensão à continuidade da prestação
de serviços de cobertura de assistência médico – hospitalar – Possibilidade –
Preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente –
Contribuição a que se refere o dispositivo legal que pode ser direta ou indireta
– Sentença mantida – Recurso não provido." (e-STJ, fl. 125)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos artigos 205 e 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil, 30, § 6º, e 31 da Lei 9.656/98 e 458, § 2º, IV, da CLT, além de divergência
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a incidência do prazo prescricional anual, sob o argumento de
que o caso trata de relação securitária, bem como a necessidade de que o ex-empregado aposentado
tenha contribuído efetivamente com o pagamento do prêmio para que lhe seja assegurada a
permanência no seguro coletivo de saúde.
Contrarrazões apresentadas às fls. 171/180, e-STJ.
Às fls. 193/196, e-STJ, a recorrente pleiteia, por meio de petição, seja analisado o
recurso interposto, tendo em vista o julgamento dos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, os quais se
encontravam afetados e tratavam da mesma questão jurídica discutida no apelo extremo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, no que tange ao prazo prescricional aplicável, no caso, observa-se que " a
Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº
1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, consagrou o entendimento de
que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916
e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de
seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Relator
o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017).
Assim, como na espécie a controvérsia gira em torno da manutenção da assistência
médico-hospitalar de que era beneficiário o ora recorrido quando empregado, não merece reparos o
acórdão atacado que entendeu pela aplicação do " prazo prescricional de dez anos, previsto no art.
205 do Código Civil" (e-STJ, fl. 127), porquanto em consonância com o referido entendimento, de
modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
Noutro vértice, a compreensão desta Corte, firmada em julgamento de recurso especial
repetitivo, é a de que "nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não
há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como
beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 24/8/2018).
Entretanto, no particular, o Tribunal de origem, diversamente da orientação fixada em
repetitivo, concluiu que seria devida a manutenção do autor no plano de saúde nas mesmas condições
vigentes durante o contrato de trabalho mesmo sem que houvesse qualquer contribuição direta pelo
empregado, por entender suficiente a existência de "co-participação no pagamento do prêmio
referente a eventos ocorridos" (e-STJ, fl. 129).
Logo, nesse aspecto, merece reforma o decisum recorrido, eis que contrário a referida
tese, o que possibilita, inclusive, o julgamento monocrático deste recurso especial, conforme
enunciado da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4223)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.524 - SP (2018/0236508-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : GOLD SIDNEY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505
GIOVANA TREVISAN SALGUEIRO - SP187961
AMANDA BENJAMIM BRIGHENTI - SP317646
RECORRIDO : GUILHERME AUGUSTO CAPPELLETTI VIEIRA
RECORRIDO : LUCIANE MARODIN VIEIRA
ADVOGADOS : TARCISO CHRIST DE CAMPOS - SP287262
GUILHERME BORTOLOTI - SP319260
INTERES. : PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO : FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por GOLD SIDNEY EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra acórdão assim ementado (fl. 345):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Indenizatória
e repetição de indébito - Comissão de corretagem e outros serviços
congêneres - Matérias postas em análise de recurso repetitivo -Reapreciação
da matéria, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7°, inciso II do anterior
CPC, vigente à época - Julgamento proferido pelo STJ a adotar a prescrição
trienal para a pretensão de restituição de referidos valores.- Prescrição
reconhecida - Demora na entrega da unidade - Prazo certo fixado para
conclusão do empreendimento e entrega aos compradores, não observado -
Adoção do prazo de tolerância afastada - Ausentes motivos ensejadores para
a aplicação - Mora caracterizada - Indenização - Cabimento - Obrigação da
vendedora de indenizar os compradores por perdas e danos pelo período da
mora na entrega da unidade, pela simples indisponibilidade do bem, que
independe da destinação de seu uso, a partir da data prevista até a efetiva
entrega das chaves - Fixação em valor mensal correspondente a 0,5% sobre o
valor do contrato, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e incidentes
juros de mora de 1% ao mês desde a citação - Multa pelo atraso em favor dos
compradores - Não cabimento, diante ausência de previsão contratual e
impossibilidade de aplicação por analogia - Ressarcimento de encargos sobre
o financiamento durante a evolução da obra - Afastamento - Regularidade,
diante condições especiais de concessão de crédito - Danos morais -
Cabimento - Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Parcial procedência
da ação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Após o juízo de retratação a Corte de origem assim entendeu (fl. 421):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Indenizatória
e repetição de indébito - Comissão de corretagem e outros serviços
congêneres - Matérias postas em análise de recurso repetitivo - Reapreciação
da matéria, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7°, inciso II do anterior
CPC, vigente à época - Julgamento proferido pelo STJ a adotar a prescrição
trienal para a pretensão de restituição de referidos valores - Prescrição
reconhecida - Demora na entrega da unidade - Prazo certo fixado para
conclusão do empreendimento e entrega aos compradores, não observado -
Adoção do prazo de tolerância afastada - Ausentes motivos ensejadores para
a aplicação - Mora caracterizada - Indenização - Cabimento - Obrigação da
vendedora de indenizar os compradores por perdas e danos pelo período da
mora na entrega da unidade, pela simples indisponibilidade do bem, que
independe da destinação de seu uso, a partir da data prevista até a efetiva
entrega das chaves - Fixação em valor mensal correspondente a 0,5% sobre o
valor do contrato, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e incidentes
juros de mora de 1% ao mês desde a citação - Multa pelo atraso em favor dos
compradores - Não cabimento, diante ausência de previsão contratual e
impossibilidade de aplicação por analogia - Ressarcimento de encargos sobre
o financiamento durante a evolução da obra - Afastamento - Regularidade,
diante condições especiais de concessão de crédito - Danos morais -
Cabimento - Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Parcial procedência
da ação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 186, 402, 403, 421, 422, 725 e
927 do Código Civil. Argui que inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso;
e que "Ainda que não firmado contrato escrito, não se eximem os Recorridos do pagamento da taxa
de corretagem" (fl. 371). Afirma que não houve pedido acerca do pagamento de danos morais, bem
como não configurados; e que "não há que se falar em lucros cessantes, já que o imóvel seria
utilizado para moradia e não para auferir renda" (fl. 379).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que se refere à arguição de que inaplicáveis ao caso as regras do
Código de Defesa do Consumidor, sem razão a recorrente. Pois, este Superior Tribunal de Justiça
entende que "Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas
que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação
consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua
família" (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017).
Em relação à restituição dos valores relativos à comissão de corretagem, após o
julgamento em juízo de retratação, a Corte de origem reconheceu prescrita a pretensão, nos seguintes
termos (fl. 423):
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de
corretagem, de serviços de assessoria imobiliária e outras atividades, o C.
Superior Tribunal de Justiça, novamente considerando a previsão do artigo
543-C, do Código de Processo Civil, durante julgamento de recursos
especiais atribuiu o rito dos repetitivos (tema 938) tendo firmado a tese
quanto à "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º IV, CC).
Os autores ingressaram com a ação em 03 de dezembro de 2012,
pretendendo serem ressarcidos de valores pagos em 15 de abril de 2008 (fls.
403). (fls. 5 8). Referido julgado do C. STJ adotou a prescrição trienal a
contar da data da assinatura do compromisso, ao qual está atrelado o serviço
de intermediação.
Assim, decorridos mais de três anos do pagamento dos valores que
pretendem ver restituídos, reconheço a prescrição trienal quanto à pretensão
de restituição, por ser questão de ordem pública e passível de apreciação em
qualquer fase do processo.
Em face do acima transcrito não há, no ponto, interesse da parte em recorrer (art. 330,
III, Código de Processo Civil/2015).
No que tange aos lucros cessantes, este Superior Tribunal de Justiça entende que o
atraso na entrega do imóvel acarreta a indenização pelos lucros cessantes que, somente pode ser
afastada, em caso de comprovação de que o atraso não se deu por culpa da empreendedora. Nessa
direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na
ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano
emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo
promitente-comprador e lucros cessantes. Há presunção de prejuízo do
promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de
indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)
A Corte de origem entendeu devidos os lucros cessantes e os danos morais, assim se
pronunciando (fls. 423/424):
No tocante ao atraso de entrega, evidente, por simples análise da
documentação encartada, a mora da ré que, não obstante assumindo prazo
certo para conclusão das obras e entrega do bem, não respeitou a condição,
sendo que não ficou caracterizada nenhuma ocorrência de força maior ou
reconhecimento de caso fortuito que justificassem os atrasos, pois os
problemas apontados são decorrentes do próprio tipo do negócio a revelar,
em realidade, falta de regular previsão.
Aos compromissos cumpre o atendimento e a fiel observância das condições
assumidas.
No item "D" do quadro resumo do contrato da unidade prometida é
estabelecido o prazo previsto para a conclusão das obras: fevereiro de 2010
(fls. 28), sendo que no contrato de financiamento com a instituição financeira
o prazo estabelecido é diverso, de 12 (doze) meses a contar da assinatura do
instrumento (fls. 68).
Criado conflito entre os prazos estabelecidos de entrega da obra, adota-se o
prazo mais favorável ao consumidor, ou seja, até 28.02.2010, expresso no
item "D" do Quadro-Resumo do compromisso (fls. 28), até porque a
obrigação de entrega da unidade é de responsabilidade da construtora, e o
prazo ao qual se obrigou é aquele estabelecido no compromisso de compra e
venda.
De outro lado, a cláusula 5.1 (fls. 41) de referido compromisso prevê um
período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, e diga-se, de
passagem, embora não enseje qualquer nulidade, somente é possível de ser
adotada quando houver demonstração de fatos ensejadores para a sua
aplicação, e disso não cuidou a interessada.
Assim, a unidade haveria de ser entregue aos autores até o prazo
expressamente previsto para esse fim, ou seja, até 28 de fevereiro de 2010,
incorrendo a ré em mora no prazo de entrega após esta data.
As chaves somente foram recebidas pelos autores em 25 de novembro de
2010, data não impugnada pela ré (fls. 140 e 200), restando bem configurada
a sua mora.
Restou configurada, portanto, a mora da ré a partir de 10 de março de 2010,
sofrendo os autores perdas decorrentes pela simples indisponibilidade da
unidade desde esta data, que independem da destinação do imóvel, se para
locação ou para residência própria e da família.
Estas perdas decorrentes da indisponibilidade da unidade não se confundem
com a indenização por lucros cessantes, pois não se confundem com mera
expectativa frustrada, sendo que "o lucro cessante não se presume, nem pode
ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de
ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao
acolhimento da ação indenizatória. (RSTJ 1531297)
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, no
que tange à não ocorrência de caso fortuito ou força maior, demandaria inevitável reexame de matéria
fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
Em relação à necessidade de comprovação de motivo para a aplicação da cláusula de
tolerância, a conclusão acima reproduzida está em desarmonia com a jurisprudência adotada neste
Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que não configurada abusividade na
cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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