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01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECONSIDERAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A VENDA
EFETUADA EM ESTANDE DE VENDAS NÃO ENSEJA
PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso
especial não encontra óbice na Súmula n. 5 e 7, ambas do STJ.
Decisão agravada reconsiderada.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 938,
pela sistemática dos recurso especiais repetitivos, firmou
entendimento pela "Validade da cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
3. Estando a decisão em confronto com a jurisprudência do STJ,
o recurso especial comporta provimento. Entretanto, conforme se
depreende do acórdão estadual, não é possível afirmar o
cumprimento dos requisitos para a validade da cláusula que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem, de modo que se mostra imprescindível o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para proceder a referida
análise, de acordo com o entendimento do STJ, firmado em
aludido recurso especial repetitivo
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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