Informações do processo 2018/0201324-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1759375
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/08/2018 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

08/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO "CESTA
ALIMENTAÇÃO". AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À
MATÉRIA. SÚMULA 343/STF. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM
SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL.
SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator


Retirado da página 8249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 8333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 10/02/2020 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUXÍLIO "CESTA ALIMENTAÇÃO". AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA.
SÚMULA 343/STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO
CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de divergência opostos por CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão
proferido pela 4 a Turma do STJ (relatoria do Ministro Raul Araújo) que, ao
negar provimento ao agravo interno apresentado pela parte ora embargante,
manteve a decisão que negou provimento ao recurso especial.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESCISÃO INVIÁVEL.
AGRA VO INTERNO IMPROVIDO. (...)

2. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação

transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação
rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio
cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência
privada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado
divergiu de orientação firmada pela 3 a Turma no REsp 1.655.722/SC (Min.
Nancy Andrighi).

É o breve relatório. Decido.

Os embargos de divergência devem ser indeferidos, pois, nos termos da
Súmula 168 deste STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no
sentido de que " a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão
do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à
manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória "
(EAREsp 397.326/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado
em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016), nos termos do que dispõe a Súmula
343/STF.

Nessa mesma linha de consideração, confiram-se os julgados: AR
5.160/RJ (2a S., DJe 18/04/2018); REsp 1.742.236/RS (3a T., DJe 29/06/2018);
AgInt no AREsp 1.084.406/RS (3a T., DJe 05/11/2018); AgInt no AREsp
1.142.888/RS (3 a T., DJe 29/05/2018); AgInt no AREsp 1.158.413/RS (3 a T.,
DJe 15/06/2018); AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 983.248/RS (4a T., DJe
12/02/2019); AgInt no AREsp 314.759/MG (4a T., DJe 15/10/2018); AgInt no
AREsp 1024705/RS (4a T., DJe 15/10/2018); AgInt no AREsp 1.094.546/RS
(4a T., DJe 17/12/2018) e AgInt no AREsp 1.157.290/RS (4a T., DJe
13/06/2018).

Em decisão monocrática: EREsp 1.706.037/RS (Min. Nancy Andrighi,
Dje de 09/09/2019), EDV no EAREsp 1.406.367/RS (Min. Nancy Andrighi, Dje
de 02/08/2019) e EREsp 1.717.140/RS (Min. Raul Araújo, Dje de 03/06/2019).

Assim, estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação
dominante no STJ, não há viabilidade nos embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C, do Regimento
Interno desta Corte, indefiro os embargos de divergência.

A apresentação de novos incidentes manifestamente infundados ou
protelatórios será reputada litigância de má-fé.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão