Informações do processo HC 161084

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/08/2018 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 435.429 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 435.429 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu a ordem, para
substituir por prisão domiciliar a preventiva formalizada, em desfavor da
paciente, pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Ourinhos/SP, mantida
pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, no
processo nº 0000314-02.2016.8.26.0578, devendo ser advertida da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade, nos termos do voto
do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Votaram pelo
não conhecimento do
habeas corpus os Ministros Luiz Fux, Presidente, e
Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.9.2019.

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus
é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.

PRISÃO DOMICILIAR – ADEQUAÇÃO. Havendo comprovação de a
paciente ser mãe de filhos menores de 12 anos, responsável pela guarda,
sem envolvimento na prática de crime cometido com violência, grave ameaça
ou contra descendente e não sendo o caso de fazer do domicílio boca de
fumo, tem-se campo para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença
condenatória não prejudica o
habeas corpus, no que voltado contra a custódia
provisória.


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 435.429 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 161084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu a ordem, para
substituir por prisão domiciliar a preventiva formalizada, em desfavor da
paciente, pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Ourinhos/SP, mantida
pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, no
processo nº 0000314-02.2016.8.26.0578, devendo ser advertida da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade, nos termos do voto
do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Votaram pelo
não conhecimento do
habeas corpus os Ministros Luiz Fux, Presidente, e
Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.9.2019.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 435.429 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 161084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão