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Movimentações 2019 2018
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 161084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu a ordem, para
substituir por prisão domiciliar a preventiva formalizada, em desfavor da
paciente, pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Ourinhos/SP, mantida
pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, no
processo nº 0000314-02.2016.8.26.0578, devendo ser advertida da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade, nos termos do voto
do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Votaram pelo
não conhecimento do habeas corpus os Ministros Luiz Fux, Presidente, e
Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.9.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PRISÃO DOMICILIAR – ADEQUAÇÃO. Havendo comprovação de a
paciente ser mãe de filhos menores de 12 anos, responsável pela guarda,
sem envolvimento na prática de crime cometido com violência, grave ameaça
ou contra descendente e não sendo o caso de fazer do domicílio boca de
fumo, tem-se campo para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença
condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra a custódia
provisória.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 161084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu a ordem, para
substituir por prisão domiciliar a preventiva formalizada, em desfavor da
paciente, pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Ourinhos/SP, mantida
pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, no
processo nº 0000314-02.2016.8.26.0578, devendo ser advertida da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade, nos termos do voto
do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Votaram pelo
não conhecimento do habeas corpus os Ministros Luiz Fux, Presidente, e
Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.9.2019.
29/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 161084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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