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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO
STF EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de embargos infringentes contra acórdão proferido pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo
regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada
a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl
11.022-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração.
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é
insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não
comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento."
2. A parte recorrente, inconformada com o entendimento perfilhado
pela Primeira Turma do STF, reitera a tese de que não se encontra
devidamente fundamenta a prisão processual do paciente. Aduz que deve
prevalecer o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, no sentido do provimento
do agravo regimental para que o habeas corpus tenha sequência. Daí o
pedido para que sejam acolhidos os presentes embargos e deferida a ordem
de habeas corpus.
Decido.
3. O recurso não deve ser admitido.
4. Para além de observar que as alegações suscitadas pela defesa
configuram mera reiteração de argumentos que já foram examinados pelo
acórdão ora impugnado, não há como deixar de reconhecer a inadequação da
via eleita.
5. O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
admite a interposição de embargos infringentes nas seguintes hipóteses:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado."
6. Nessas condições, incide a reiterada jurisprudência desta Corte, no
sentido de que “ revelam-se manifestamente incabíveis os embargos
infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de
habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental" (HC 108.261-EI-
AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012). No mesmo sentido,
veja-se o HC 128.999-AgR-EI-AgR, Rel. Min. Rosa Weber.
7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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