Informações do processo RCL 31601

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/08/2018 a 25/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

25/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 00768256620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO ORA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória
coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que o ajuizamento de
reclamação em face de
decisum transitado em julgado revela-se inadmissível
(Súmula 734 do STF:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal
").

2. É que, in casu, conforme assentado na decisão agravada, a partir
da análise da movimentação processual do processo principal na origem
(REsp 1.008.340/SP), verifica-se que a decisão ora hostilizada transitou em
julgado em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação.

3. Precedentes: Reclamações 32.162-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma,
DJe de 6/2/2019; 30.547, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe
de 18/6/2018; e 27.644, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/8/2017.

4. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível
autoriza a imposição de multa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/
2015.

5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 00768256620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 00768256620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações Por Atividades Específicas


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00768256620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO : Cite-se a beneficiária da decisão reclamada para que,
caso queira, conteste o pedido inicial e/ou ofereça contrarrazões ao agravo
regimental interposto pela parte reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias
(artigos 989, inciso III, e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão