Informações do processo ARE 1153934

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00657966720104013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, LV e 93, IX, da
Constituição Federal.

Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acordão, assim

ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.

VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES. NATUREZA JURÍDICA:

REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

1. Agravo retido conhecido. Todavia, provimento negado, uma vez

que se trata de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade

de produção de prova pericial.

2. Questão que se circunscreve à incidência ou não de imposto de

renda sobre parcelas recebidas a título de verba indenizatória mensal, em

razão do exercício do mandato de vereador.

3. “ A não-incidência do IRRF sobre a “Ajuda de Custo" para

manutenção de gabinete parlamentar (expressão que engloba verbas várias e

que as diversas Casas Legislativas brasileiras por vezes de outro modo
nominam) depende do exame de dois pressupostos (REsp nº 842.931/MG):
[a] aferir se as verbas correspondem a despesas ordinárias para consecução
da atividade parlamentar; e [b] verificar se está sujeita a prestação de contas

que ateste sua higidez (perfeita correspondência entre valores “pagos" e
“repostos" [sem acréscimo de renda])." (AC 2002.37.00.002815-9/MA; Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL; data da decisão:

18/12/2007; publicação/ fonte: e-DJF1 p. 440 de 14/03/2008).

4. Os termos de verificação fiscal juntados com a inicial atestam que:
“ A Resolução 383/91, a despeito de indicar que a remuneração é destinada a
‘fazer face a indenização de despesas de Gabinete', não determina a
indispensável prestação de contas. (...) Os valores pagos são fixos para todos
os edis e em todos os períodos, estabelecidos por resolução da casa, sem a
determinação de nenhuma espécie de prestação de contas. (...) o já referido
art. 1º da Resolução 124/91, que cria a Ajuda de Custo por Convocação
Extraordinária, define que o seu valor ‘corresponde à remuneração de um
mês'. No mesmo sentido, o art. 3º da mesma Resolução , que institui a Ajuda
de Custo de Início e Término de Legislatura, determina que a mesma ‘será
paga em duas parcelas, correspondente cada uma delas ao valor de uma

remuneração mensal'."

5. Não havendo qualquer comprovação de que as verbas recebidas a

título de “verba indenizatória mensal" têm natureza indenizatória, ou de
reembolso, conclui-se que constituem renda tributável, sujeita, portanto, à

incidência do imposto de renda.

6. “ A ausência de retenção do tributo pela fonte pagadora não exclui

a responsabilidade do contribuinte, que está obrigado a informar, na sua

declaração de ajuste anual, os valores recebidos." (REsp 720897; Rel.
Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; data do julgamento:

07/08/2008; publicação/ fonte: DJE 04/09/2008).

7. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. Pedido

julgado improcedente".

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante

decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da
parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que
a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente,
ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 13/8/10).

No mais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de

que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE nº 748.371/MT-RG,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/13).

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, tema

660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do

contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar

imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo interno
a que se nega provimento" (AI nº 861.438/MG – ED-AgR, Primeira Turma,

Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 21/6/18).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO

GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE

RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE

OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À

COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ENCARGO DE
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANEJAMENTO
URBANO. LEI ESTADUAL 12.635/2007. EXAME DE FATOS E DE DIREITO
LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO" (RE nº 941.530/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/11/16).

Corroborando o supracitado posicionamento, o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no
exame do ARE nº 639.228/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
31/8/11, reafirmou o entendimento desta Corte e, portanto, concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria referente à análise da
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa em face do indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, haja vista a violação reflexa à Constituição Federal. A
referida decisão está assim ementada:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional".

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão