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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl. 135):
AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA
PREPARATÓRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DOCUMENTO
EXIBIDO. PEDIDO NÃO RESISTIDO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Na medida cautelar de exibição de documentos, de natureza preparatória,
quando a parte ré promove a juntada do documento solicitado, não deve
assumir qualquer responsabilidade pelos ônus da sucumbência. As despesas
realizadas pelo autor podem ser recuperadas na ação principal.
2. A exibição de documentos assemelha-se a cautelar de produção antecipada
de provas. Quando o documento é exibido sem resistência é dispensável a
sentença por ausência de litigiosidade (ausência de mérito) e os autos devem
ser disponibilizados para as partes interessadas solicitarem cópia ou certidão
visando instruir a ação desejada.
Inteligência do art. 383 do NCPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 149/156).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535 do
CPC/73, 82 e 90 do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há
nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) em razão do princípio da causalidade,
são devidos os honorários advocatícios em favor da recorrente; c) ao afastar os honorários
advocatícios, o Tribunal a quo "não levou em conta a existência da solicitação administrativa
realizada pelo recorrente, a qual deu causa ao ajuizamento da presente demanda " (fl. 163); e d) os
honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 173/177.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, observa-se que a Corte de origem deu provimento à apelação
interposta pela parte ré, para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob
o fundamento de que nas ações cautelares em que se postula a exibição de documentos, quando " o
réu não oferece resistência e desde logo exibe o documento comum, fica afastada a litigiosidade " e
" o réu não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios" (fl. 140). Consignou, ainda,
que, " no caso em exame, pelos fatos já narrados, o réu exibiu a cópia dos documentos solicitados
(f.48/49 - mov.12.4)" (fl. 138).
Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que " nas ações cautelares de exibição de
documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver
demonstrada a resistência à exibição dos documentos " (AgInt no AREsp 1377943/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
21/02/2019).
Em reforço:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios
da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição
dos documentos.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à existência de
pretensão resistida, bem como quanto à legitimidade passiva configurada,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1719870/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA SEGURADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever, na via especial, as conclusões do Tribunal local no sentido de que não
ficou comprovado nos autos o requerimento administrativo e que, portanto, não
ficou configurada a resistência da recorrida, é obstada pela Súmula nº 7 do
STJ.
3. Acórdão local que decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido
de que na ação cautelar de exibição de documentos, não cabe condenação
em honorários advocatícios quando não houver resistência do réu na
apresentação dos documentos requeridos na exordial.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1253990/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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