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Movimentações 2019 2018
30/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EVENTO
DANOSO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO
TEMPESTIVAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia, firmou a tese de que " A
incidência de atualização monetária nas indenizações por morte
ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se
desde a data do evento danoso" (REsp 1.483.620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe de 02/06/2015).
2. A incidência da correção monetária desde o evento danoso,
nos termos do previsto no recurso especial repetitivo, somente
ocorre nas hipóteses de descumprimento do prazo legal para o
pagamento (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74), circunstância que foi
expressamente afastada pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSE MARQUES DE AMORIM contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro. DPVAT. Pagamento
administrativo. Correção monetária do teto indenizatório desde a edição da
MP 343/2006. I – Deve ser julgado improcedente o pedido exordial do autor
quando realizado o pagamento do montante devido a título de seguro DPVAT,
concernente à indenização de invalidez parcial permanente postulada, na seara
administrativa. II – Não prospera a pretensão de correção monetária do teto
indenizável desde a edição de Medida Provisória n. 343/2006, posto rechaçada
tanto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, como pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial submetido ao rito do artigo 543- C, do Código de Processo
Civil de 1973, devendo, portanto, a correção monetária do seguro obrigatório
DPVAT ter como termo inicial a data do evento danoso." (fl. 262)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls.
292/299).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 884 do Código
Civil de 2002, 85, § 8º, 86 e 926 do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) a indenização do seguro DPVAT deve ser corrigida monetariamente
desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, independentemente de já ter sido feito o
pagamento na esfera administrativa; e (b) com a procedência do recurso, os honorários advocatícios
ficarão em valor irrisório se aplicado o § 2º do art. 85 do CPC/2014 e, portanto, deve ser aplicado o §
8º do mesmo dispositivo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 364/369.
É o relatório.
O Tribunal de origem consignou que a correção monetária desde o evento danoso
somente incide sobre a indenização securitária do DPVAT quando não há pagamento administrativo,
razão pela qual negou provimento ao pleito do recorrente. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Conforme relatado, o embargante assevera que possui direito ao recebimento
da correção monetária devida entre a data do acidente e o pagamento do
seguro, integralmente realizado na via administrativa.
Com efeito, o artigo 5º, §7º da Lei nº 6.194/74, que versa acerca do seguro
obrigatório DPVAT, dispõe que:
“Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia
de responsabilidade do segurado.
(…) § 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de
não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação
pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial
regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios
fixados na regulamentação específica de seguro privado."
Da análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a lei não prevê a
incidência de correção monetária na hipótese de pagamento do seguro dentro
do prazo previsto.
Ademais, a Súmula 580 do STJ, a qual prevê a incidência de correção
monetária a partir do evento danoso, somente é aplicável quando não há o
pagamento administrativo. Prova disso é que, quando realizado o pagamento
administrativo a menor, a correção monetária incide a partir do referido
pagamento e não do acidente motivador da indenização.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
AFASTADA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA. 1 –
A incidência da correção monetária, na ação de cobrança que objetiva
o recebimento de diferença da indenização do seguro obrigatório
DPVAT, opera-se desde a data do pagamento administrativo realizado
a menor. (...)" APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 0291215- 72.2014.8.09.0029,
Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível,
julgado em 06/10/2017, DJe de 06/10/2017).
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE.
HERDEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI. 1.06/50 11 §1º). (...) III - A
correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da
data do pagamento parcial da indenização e não da data do evento.
Em cobrança de seguro DPVAT, na hipótese de pagamento
administrativo a menor, a partir daí fluirá a correção monetária. (...)
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO,
Apelação (CPC) 0419233- 26.2006.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO
DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2017, DJe de
02/10/2017).
Portanto, em que pese a omissão do acórdão embargado, por completa
ausência de previsão legal, o embargante não faz jus ao recebimento de
correção monetária devida entre o acidente de trânsito (evento danoso) e o
pagamento do seguro, de forma integral, na via administrativa." (fls.
295/296, g.n.)
A orientação está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado
em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial 1.483.620/SC), segundo o qual incide correção
monetária desde o evento danoso nas hipóteses de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o
pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974). A propósito, transcreve-se a ementa do
recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA
DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações
previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória
n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa
acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio
eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito
de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº
11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão
(ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária
nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º
do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se
desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da
correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015, g.n.)
Na espécie, como assinalado pelo acórdão recorrido, a obrigação foi cumprida
tempestivamente, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSE MARQUES DE
AMORIM contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado:
"EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro. DPVAT.
Pagamento administrativo. Correção monetária do teto
indenizatório desde a edição da MP 343/2006. I – Deve ser julgado
improcedente o pedido exordial do autor quando realizado o
pagamento do montante devido a título de seguro DPVAT,
concernente à indenização de invalidez parcial permanente
postulada, na seara administrativa. II – Não prospera a pretensão
de correção monetária do teto indenizável desde a edição de
Medida Provisória n. 343/2006, posto rechaçada tanto pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, como pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso especial submetido ao rito do artigo 543- C, do
Código de Processo Civil de 1973, devendo, portanto, a correção
monetária do seguro obrigatório DPVAT ter como termo inicial a
data do evento danoso." (fl. 262)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos
modificativos (fls. 292/299).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 884
do Código Civil de 2002, 85, § 8º, 86 e 926 do Código de Processo Civil de 2015, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a indenização do seguro
DPVAT deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso até o efetivo
pagamento, independentemente de já ter sido feito o pagamento na esfera administrativa;
e (b) com a procedência do recurso, os honorários advocatícios ficarão em valor irrisório
se aplicado o § 2º do art. 85 do CPC/2014 e, portanto, deve ser aplicado o § 8º do mesmo
dispositivo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 364/369.
É o relatório.
O Tribunal de origem consignou que a correção monetária desde o evento
danoso somente incide sobre a indenização securitária do DPVAT quando não há
pagamento administrativo, razão pela qual negou provimento ao pleito do recorrente.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Conforme relatado, o embargante assevera que possui direito ao
recebimento da correção monetária devida entre a data do acidente
e o pagamento do seguro, integralmente realizado na via
administrativa.
Com efeito, o artigo 5º, §7º da Lei nº 6.194/74, que versa acerca do
seguro obrigatório DPVAT, dispõe que:
“Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não
resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade
do segurado.
(…) § 7º Os valores correspondentes às indenizações, na
hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento
da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção
monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido
e juros moratórios com base em critérios fixados na
regulamentação específica de seguro privado."
Da análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a lei
não prevê a incidência de correção monetária na hipótese de
pagamento do seguro dentro do prazo previsto.
Ademais, a Súmula 580 do STJ, a qual prevê a incidência de
correção monetária a partir do evento danoso, somente é aplicável
quando não há o pagamento administrativo. Prova disso é que,
quando realizado o pagamento administrativo a menor, a correção
monetária incide a partir do referido pagamento e não do acidente
motivador da indenização.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
AFASTADA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA
SEGURADORA. 1 – A incidência da correção monetária,
na ação de cobrança que objetiva o recebimento de
diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT,
opera-se desde a data do pagamento administrativo
realizado a menor. (...)" APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC)
0291215- 72.2014.8.09.0029, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE
SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em
06/10/2017, DJe de 06/10/2017).
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MORTE. HERDEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DO
VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO A QUO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL NA
VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (LEI. 1.06/50 11 §1º). (...) III - A correção
monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da
data do pagamento parcial da indenização e não da data
do evento. Em cobrança de seguro DPVAT, na hipótese de
pagamento administrativo a menor, a partir daí fluirá a
correção monetária. (...) RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC)
0419233- 26.2006.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2017, DJe de
02/10/2017).
Portanto, em que pese a omissão do acórdão embargado, por
completa ausência de previsão legal, o embargante não faz jus ao
recebimento de correção monetária devida entre o acidente de
trânsito (evento danoso) e o pagamento do seguro, de forma
integral, na via administrativa." (fls. 295/296, g.n.)
A orientação está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, firmado em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial 1.483.620/SC),
segundo o qual incide correção monetária desde o evento danoso nas hipóteses de
descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização (art. 5º, §
7º, da Lei 6.194/1974). A propósito, transcreve-se a ementa do recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A
QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação
dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei
11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de
correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de
silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de
menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº
6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da
inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização
monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento
danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo
inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015,
DJe 02/06/2015, g.n.)
Na espécie, como assinalado pelo acórdão recorrido, a obrigação foi
cumprida tempestivamente, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze
por cento).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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