Informações do processo 2018/0194309-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338965
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de CASSIANO DE SOUZA AMPARO contra decisão que

não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO REVISIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DOS
TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ. I. Na hipótese em que as astreintes são
fixadas em decisão interlocutória, como no caso dos autos, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que a prévia intimação pessoal do devedor

constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410, STJ). II. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas

razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão

agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “c", da CF), a parte recorrente alega

dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. Para a admissibilidade do recurso, na hipótese de alínea "c" do permissivo
constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os

casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão

paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente.

Nesse sentido, confira:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM NULIDADE DE CAMBIAIS, PROTESTO INDEVIDO
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFRONTA AO ART. 927, III, do

CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU
TESE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

CASO DOS AUTOS QUE ENVOLVE ENDOSSO-MANDATO E NÃO

ENDOSSO-TRANSLATIVO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A matéria ou a tese relacionada ao artigo apontado não foi enfrentada pelo
acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse
ponto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Tendo o Tribunal de
origem concluído pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o
fundamento de que o caso dos autos se trata de endosso-mandato e não
endosso-translativo, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta
Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1647918/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição
contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar
de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. O dissenso pretoriano não ficou
demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos
acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a
diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -,
conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e

255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da
decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não

merecendo prosperar o presente recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024480/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. COMPROVAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da

pretensão.

2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer

por meio de agravo interno. Precedente.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico

entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

(EDcl no AgInt no AREsp 992.914/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
No caso, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, tampouco
apresentou, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial. Assim sendo, deixou de demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, o que
impede o conhecimento do recurso especial.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 8447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: ____ Secretário(a) de Gestão de Pessoas - (Nome
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/08/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão