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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo de CASSIANO DE SOUZA AMPARO contra decisão que
não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DOS
TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ. I. Na hipótese em que as astreintes são
fixadas em decisão interlocutória, como no caso dos autos, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que a prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410, STJ). II. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas
razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão
agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “c", da CF), a parte recorrente alega
dissídio jurisprudencial.
Decido.
2. Para a admissibilidade do recurso, na hipótese de alínea "c" do permissivo
constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão
paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente.
Nesse sentido, confira:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM NULIDADE DE CAMBIAIS, PROTESTO INDEVIDO
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFRONTA AO ART. 927, III, do
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU
TESE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
CASO DOS AUTOS QUE ENVOLVE ENDOSSO-MANDATO E NÃO
ENDOSSO-TRANSLATIVO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria ou a tese relacionada ao artigo apontado não foi enfrentada pelo
acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse
ponto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Tendo o Tribunal de
origem concluído pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o
fundamento de que o caso dos autos se trata de endosso-mandato e não
endosso-translativo, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta
Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1647918/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição
contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar
de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. O dissenso pretoriano não ficou
demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos
acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a
diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -,
conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e
255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da
decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não
merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024480/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da
pretensão.
2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer
por meio de agravo interno. Precedente.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(EDcl no AgInt no AREsp 992.914/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
No caso, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, tampouco
apresentou, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial. Assim sendo, deixou de demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/08/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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