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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ____ ________ e ______ _____
________ desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 586):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A DISCUSSÃO
ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO NA
AÇÃO DE ORIGEM; PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE O
IMÓVEL É IMPENHORÁVEL, UMA VEZ QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM
DA FAMÍLIA E CONSTITUI DOMICÍLIO CIVIL DOS AGRAVANTES -
IMPROCEDÊNCIA - IMÓVEL DADO COMO GARANTIA EM ACORDO -
SITUAÇÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE SE
TRATE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MOMENTO
ANTERIOR - PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso, os recorrentes alegam que o acórdão atacado violou os arts. 1º,
3º, V, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 ao " validar a penhora do único imóvel dos recorrentes, sob o
fundamento equivocado de que abdicaram do benefício da impenhorabilidade ", uma vez que "o bem
é absolutamente impenhorável e o benefício é irrenunciável" (e-STJ, fl. 624).
Acrescentam que, " se a dívida decorre de um acordo judicial, no qual ocorreu a
oferta da garantia consubstanciada no imóvel para a transação ser realizada, forçoso reconhecer
que o bem não foi dado em hipoteca ", não se enquadrando nas hipóteses expressamente admitidas
pela Lei 8.009/1990 como válida a renúncia ao bem de família, que se trata de pequena propriedade
rural trabalhada pela entidade familiar.
Acentuam que deve ser reconhecida a " impenhorabilidade do bem de família,
inclusive na hipótese do bem ter sido indicado à penhora ou como garantia de dívida pelo próprio
devedor, situação equivalente ao caso em discussão e desconsiderada pelo acórdão hostilizada, pois
a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade
manifestada" e "por se tratar de matéria de ordem pública, inexiste a preclusão citada pelo
acórdão" (e-STJ, fl. 624).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fls. 587/588):
"A decisão ora impugnada foi proferido sob os seguintes fundamentos (fls.
504-505):
'Vistos e examinados.
De início, pontuo que a discussão acerca da (im) penhorabilidade do
imóvel constrito nestes autos está, há muito, preclusa.
De qualquer forma, mesmo que se entendesse de maneira diversa,
em demandas apreciadas por este Juízo no tocante a
impenhorabilidade do imóvel, já restou decidido que o bem não
preenche os requisitos para afastar a constrição realizada.
Nesse sentido, foi lançada a decisão nos autos n. 1685-
98.2002.8.16.0083:
(cita decisão).
Por fim, destaco que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, colacionado no evento 44.2, resolveu a lide
instaurada exclusivamente naqueles autos, com os elementos
probatórios colocados à disposição dos julgadores na oportunidade.
Como já ressaltado, perante este Juízo foram produzidas provas,
ainda que em outros processos, que atestam a penhorabilidade do
bem.
Assim, oficie-se conforme determinado na decisão de evento 15.1.
(...).'
Os agravantes buscam os provimento do recurso para que seja revogada a
decisão impugnada.
Para isso, dizem que o imóvel penhorado constitui bem de família e, portanto, é
impenhorável.
Em análise ao processo de origem pelo sistema PROJUDI é possível constatar
que em acordo firmado entre as partes (mov. 13.1 do processo de origem), os
agravantes deram o imóvel de matrícula n° 1259 do Registros de Imóveis de
Morretes - PR como "garantia da obrigação assumida" por eles no referido
acordo.
E, isso é suficiente para permitir a penhora do imóvel na fase de execução da
sentença que homologou o acordo, ainda que se trate de bem de família.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi indeferida (mov. 13.6
- fls. 32 do processo de origem) no dia 10 de dezembro de 2014 e no dia 04 de
fevereiro de 2015 certificou-se que "decorreu o prazo sem que o Elir Alchieri e
outros através de seu procurador se manifestasse acerca da decisão de fls.
444/446" (mov. 13.13 - fls. 40 do processo de origem).
Ao apreciar pedido de reforma da referida decisão (mov. 13.16), o MM. Juiz a
quo o indeferiu por entender tratar-se na ocasião de mero pedido de
reconsideração (mov. 15.1 do processo de origem).
Em relação a essa decisão, os agravantes interpuseram outro agravo de
instrumento (n° 1493857-7), que teve seguimento negado por este relator ante a
sua intempestividade.
Assim, a discussão referente à impenhorabilidade do bem está preclusa.
Portanto, as razões expostas no presente recurso não são suficientes para
reformar a decisão ora impugnada."
Acrescentou a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, que (e-STJ, fl. 613):
"Ainda que a impenhorabilidade do imóvel seja mesmo matéria de ordem
pública, ocorreu a preclusão do direito de discussão dos agravantes, no caso,
uma vez que referida matéria já foi expressamente analisada em momento
anterior.
Sabe-se que a matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo.
Contudo, mesmo quanto a esta ocorre o instituto da preclusão, quando já
analisada anteriormente."
Cabe registrar, ainda, trecho do acórdão do agravo de instrumento (n. 1493857-7),
citado na decisão impugnada, por oportuno (e-STJ, fls. 435/438):
"O presente agravo de instrumento impugna decisão que no ação de origem
indeferiu pedidos de produção de provas atinentes à impugnação ao
cumprimento de sentença e de cancelamento de atos expropriatórios.
Para aferir a tempestividade da interposição do recurso, os agravantes
consideraram a decisão proferida em 03 de dezembro de 2015 (fls. 14-15) por
ocasião do exame de uma petição (mov. 13.16) que reiterou a alegação de
impenhorabilidade do imóvel penhorado no feito de origem.
A mencionada decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 14-15):
[...] Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de reconsideração.
Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos à baila, anoto que o
pedido deve ser indeferido.
A rigor, o petitório não se constitui em meio hábil para impugnar a
decisão judicial guerreada;, que, digo-se, há muito está preclusa.
Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira ficção
jurídica criada pela prática forense e utilizável em casos
excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de decisões
manifestamente teratológicas, na falta de meios próprios de
impugnação.
Com exceção das situações apontadas alhures, a parte - caso entenda
que foi prejudicada pelo pronunciamento judicial - deve manejar os
sucedâneos recursais próprios.
Concluir de modo diverso serio, indubitavelmente, desconsiderar o
complexo procedimento de reexame das decisões judiciais. [...]
Concluir de modo diverso serio, 'indubitavelmente, desconsiderar o complexo
procedimento de reexame das decisões judiciais.
Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir da
intimação acerca da decisão primitiva (fls. 60-62 - mov. 13.13), proferido em
08 de dezembro de 2014.
Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 25 de janeiro de
2016, é flagrante a sua intempestividade."
Como visto, o acórdão recorrido assinala que os ora recorrentes alegaram, em
procedimento próprio, a impenhorabilidade do imóvel na fase de execução da sentença que
homologou acordo judicial firmado entre as partes. Entretanto, o pedido foi indeferido, em
10/12/2014, pelo juízo de primeiro grau, por não terem ficado preenchidos os requisitos para que a
penhora fosse afastada, e tal decisão não foi objeto de impugnação opportuno tempore.
Assim, a alteração da conclusão da instância ordinária acerca da ausência dos
requisitos para a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.752.889/RO, Relator
o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/11/2018)
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, " opera-se a preclusão consumativa
quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema,
mesmo se tratando de matéria de ordem pública ." (AgInt no AREsp 1.227.203/SP, Relator o
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2018).
Nesse sentido, ainda:
" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. DISCUSSÃO POSTERIOR. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 474 DO CPC/73 E 508 DO CPC/15.
1. Exercitada previamente a tentativa de reversão da penhora sob alegação
de tratar-se o imóvel constrito de bem de família, transitando em sentido
oposto ao pretendido pelos recorrentes, não se admite a discussão posterior da
questão nos próprios autos ou em processo diverso.
2. A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, em que oferecida
a ampla defesa e cumprido o devido processo legal, conta com proteção
constitucional em nível de direito fundamental, equivalendo-se a quaisquer
outros princípios.
3. Transitada em julgado a sentença, reputam-se deduzidas todas as
alegações tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos dos
artigos 474 do revogado Código de Processo Civil e 508 do vigente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 643.785/SP,
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/4/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ____ ________ e ______ _____
________ desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 586):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A DISCUSSÃO
ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
CONSTRITO NA AÇÃO DE ORIGEM; PEDIDO DE REFORMA
- ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL, UMA
VEZ QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DA FAMÍLIA E
CONSTITUI DOMICÍLIO CIVIL DOS AGRAVANTES -
IMPROCEDÊNCIA - IMÓVEL DADO COMO GARANTIA EM
ACORDO - SITUAÇÃO QUE AFASTA A
IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE
FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MOMENTO
ANTERIOR - PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso, os recorrentes alegam que o acórdão atacado
violou os arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 ao " validar a penhora do único
imóvel dos recorrentes, sob o fundamento equivocado de que abdicaram do benefício da
impenhorabilidade", uma vez que "o bem é absolutamente impenhorável e o benefício é
irrenunciável" (e-STJ, fl. 624).
Acrescentam que, " se a dívida decorre de um acordo judicial, no qual
ocorreu a oferta da garantia consubstanciada no imóvel para a transação ser realizada,
forçoso reconhecer que o bem não foi dado em hipoteca ", não se enquadrando nas
hipóteses expressamente admitidas pela Lei 8.009/1990 como válida a renúncia ao bem
de família, que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar.
Acentuam que deve ser reconhecida a " impenhorabilidade do bem de
família, inclusive na hipótese do bem ter sido indicado à penhora ou como garantia de
dívida pelo próprio devedor, situação equivalente ao caso em discussão e
desconsiderada pelo acórdão hostilizada, pois a instituição do bem de família constitui
princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada " e "por se tratar
de matéria de ordem pública, inexiste a preclusão citada pelo acórdão" (e-STJ, fl. 624).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fls. 587/588):
"A decisão ora impugnada foi proferido sob os seguintes
fundamentos (fls. 504-505):
'Vistos e examinados.
De início, pontuo que a discussão acerca da (im)
penhorabilidade do imóvel constrito nestes autos está, há
muito, preclusa.
De qualquer forma, mesmo que se entendesse de
maneira diversa, em demandas apreciadas por este Juízo
no tocante a impenhorabilidade do imóvel, já restou
decidido que o bem não preenche os requisitos para
afastar a constrição realizada.
Nesse sentido, foi lançada a decisão nos autos n. 1685-
98.2002.8.16.0083:
(cita decisão).
Por fim, destaco que o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, colacionado no evento 44.2,
resolveu a lide instaurada exclusivamente naqueles autos,
com os elementos probatórios colocados à disposição dos
julgadores na oportunidade. Como já ressaltado, perante
este Juízo foram produzidas provas, ainda que em outros
processos, que atestam a penhorabilidade do bem.
Assim, oficie-se conforme determinado na decisão de
evento 15.1.
(...).'
Os agravantes buscam os provimento do recurso para que seja
revogada a decisão impugnada.
Para isso, dizem que o imóvel penhorado constitui bem de família
e, portanto, é impenhorável.
Em análise ao processo de origem pelo sistema PROJUDI é
possível constatar que em acordo firmado entre as partes (mov.
13.1 do processo de origem), os agravantes deram o imóvel de
matrícula n° 1259 do Registros de Imóveis de Morretes - PR como
"garantia da obrigação assumida" por eles no referido acordo.
E, isso é suficiente para permitir a penhora do imóvel na fase de
execução da sentença que homologou o acordo, ainda que se trate
de bem de família.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi indeferida
(mov. 13.6 - fls. 32 do processo de origem) no dia 10 de dezembro
de 2014 e no dia 04 de fevereiro de 2015 certificou-se que
"decorreu o prazo sem que o Elir Alchieri e outros através de seu
procurador se manifestasse acerca da decisão de fls. 444/446"
(mov. 13.13 - fls. 40 do processo de origem).
Ao apreciar pedido de reforma da referida decisão (mov. 13.16), o
MM. Juiz a quo o indeferiu por entender tratar-se na ocasião de
mero pedido de reconsideração (mov. 15.1 do processo de origem).
Em relação a essa decisão, os agravantes interpuseram outro
agravo de instrumento (n° 1493857-7), que teve seguimento negado
por este relator ante a sua intempestividade.
Assim, a discussão referente à impenhorabilidade do bem está
preclusa.
Portanto, as razões expostas no presente recurso não são
suficientes para reformar a decisão ora impugnada."
Acrescentou a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, que (e-STJ, fl.
613):
"Ainda que a impenhorabilidade do imóvel seja mesmo matéria de
ordem pública, ocorreu a preclusão do direito de discussão dos
agravantes, no caso, uma vez que referida matéria já foi
expressamente analisada em momento anterior.
Sabe-se que a matéria de ordem pública pode ser alegada a
qualquer tempo. Contudo, mesmo quanto a esta ocorre o instituto
da preclusão, quando já analisada anteriormente."
Cabe registrar, ainda, trecho do acórdão do agravo de instrumento (n.
1493857-7), citado na decisão impugnada, por oportuno (e-STJ, fls. 435/438):
"O presente agravo de instrumento impugna decisão que no ação
de origem indeferiu pedidos de produção de provas atinentes à
impugnação ao cumprimento de sentença e de cancelamento de
atos expropriatórios.
Para aferir a tempestividade da interposição do recurso, os
agravantes consideraram a decisão proferida em 03 de dezembro
de 2015 (fls. 14-15) por ocasião do exame de uma petição (mov.
13.16) que reiterou a alegação de impenhorabilidade do imóvel
penhorado no feito de origem.
A mencionada decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos
(fls. 14-15):
[...] Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de
reconsideração.
Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos à baila,
anoto que o pedido deve ser indeferido.
A rigor, o petitório não se constitui em meio hábil para
impugnar a decisão judicial guerreada;, que, digo-se, há
muito está preclusa.
Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira
ficção jurídica criada pela prática forense e utilizável em
casos excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de
decisões manifestamente teratológicas, na falta de meios
próprios de impugnação.
Com exceção das situações apontadas alhures, a parte -
caso entenda que foi prejudicada pelo pronunciamento
judicial - deve manejar os sucedâneos recursais próprios.
Concluir de modo diverso serio, indubitavelmente,
desconsiderar o complexo procedimento de reexame das
decisões judiciais. [...]
Concluir de modo diverso serio, 'indubitavelmente, desconsiderar o
complexo procedimento de reexame das decisões judiciais.
Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita
a partir da intimação acerca da decisão primitiva (fls. 60-62 - mov.
13.13), proferido em 08 de dezembro de 2014.
Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 25 de
janeiro de 2016, é flagrante a sua intempestividade."
Como visto, o acórdão recorrido assinala que os ora recorrentes alegaram,
em procedimento próprio, a impenhorabilidade do imóvel na fase de execução da
sentença que homologou acordo judicial firmado entre as partes. Entretanto, o pedido foi
indeferido, em 10/12/2014, pelo juízo de primeiro grau, por não terem ficado preenchidos
os requisitos para que a penhora fosse afastada, e tal decisão não foi objeto de
impugnação opportuno tempore.
Assim, a alteração da conclusão da instância ordinária acerca da ausência
dos requisitos para a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp
1.752.889/RO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
de 16/11/2018)
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, " opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão
anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública." (AgInt no
AREsp 1.227.203/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2018).
Nesse sentido, ainda:
" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO
POSTERIOR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 474 DO CPC/73 E 508 DO CPC/15.
1. Exercitada previamente a tentativa de reversão da penhora
sob alegação de tratar-se o imóvel constrito de bem de
família, transitando em sentido oposto ao pretendido pelos
recorrentes, não se admite a discussão posterior da questão nos
próprios autos ou em processo diverso.
2. A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, em
que oferecida a ampla defesa e cumprido o devido processo legal,
conta com proteção constitucional em nível de direito
fundamental, equivalendo-se a quaisquer outros princípios.
3. Transitada em julgado a sentença, reputam-se deduzidas todas
as alegações tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos
termos dos artigos 474 do revogado Código de Processo Civil
e 508 do vigente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
643.785/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
20/4/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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