Informações do processo 2018/0202909-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1343860
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ____ ________ e ______ _____
________ desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na

alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 586):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS - DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A DISCUSSÃO
ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO NA
AÇÃO DE ORIGEM; PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE O

IMÓVEL É IMPENHORÁVEL, UMA VEZ QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM
DA FAMÍLIA E CONSTITUI DOMICÍLIO CIVIL DOS AGRAVANTES -
IMPROCEDÊNCIA - IMÓVEL DADO COMO GARANTIA EM ACORDO -
SITUAÇÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE SE
TRATE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MOMENTO

ANTERIOR - PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO."

Nas razões do recurso, os recorrentes alegam que o acórdão atacado violou os arts. 1º,
3º, V, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 ao " validar a penhora do único imóvel dos recorrentes, sob o
fundamento equivocado de que abdicaram do benefício da impenhorabilidade ", uma vez que "o bem

é absolutamente impenhorável e o benefício é irrenunciável" (e-STJ, fl. 624).

Acrescentam que, " se a dívida decorre de um acordo judicial, no qual ocorreu a
oferta da garantia consubstanciada no imóvel para a transação ser realizada, forçoso reconhecer
que o bem não foi dado em hipoteca ", não se enquadrando nas hipóteses expressamente admitidas

pela Lei 8.009/1990 como válida a renúncia ao bem de família, que se trata de pequena propriedade

rural trabalhada pela entidade familiar.

Acentuam que deve ser reconhecida a " impenhorabilidade do bem de família,
inclusive na hipótese do bem ter sido indicado à penhora ou como garantia de dívida pelo próprio

devedor, situação equivalente ao caso em discussão e desconsiderada pelo acórdão hostilizada, pois

a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade

manifestada" e "por se tratar de matéria de ordem pública, inexiste a preclusão citada pelo

acórdão" (e-STJ, fl. 624).

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fls. 587/588):

"A decisão ora impugnada foi proferido sob os seguintes fundamentos (fls.

504-505):

'Vistos e examinados.

De início, pontuo que a discussão acerca da (im) penhorabilidade do

imóvel constrito nestes autos está, há muito, preclusa.

De qualquer forma, mesmo que se entendesse de maneira diversa,

em demandas apreciadas por este Juízo no tocante a

impenhorabilidade do imóvel, já restou decidido que o bem não

preenche os requisitos para afastar a constrição realizada.

Nesse sentido, foi lançada a decisão nos autos n. 1685-

98.2002.8.16.0083:

(cita decisão).

Por fim, destaco que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, colacionado no evento 44.2, resolveu a lide

instaurada exclusivamente naqueles autos, com os elementos

probatórios colocados à disposição dos julgadores na oportunidade.

Como já ressaltado, perante este Juízo foram produzidas provas,

ainda que em outros processos, que atestam a penhorabilidade do

bem.

Assim, oficie-se conforme determinado na decisão de evento 15.1.

(...).'

Os agravantes buscam os provimento do recurso para que seja revogada a

decisão impugnada.

Para isso, dizem que o imóvel penhorado constitui bem de família e, portanto, é

impenhorável.

Em análise ao processo de origem pelo sistema PROJUDI é possível constatar
que em acordo firmado entre as partes (mov. 13.1 do processo de origem), os
agravantes deram o imóvel de matrícula n° 1259 do Registros de Imóveis de

Morretes - PR como "garantia da obrigação assumida" por eles no referido

acordo.

E, isso é suficiente para permitir a penhora do imóvel na fase de execução da
sentença que homologou o acordo, ainda que se trate de bem de família.

Ademais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi indeferida (mov. 13.6
- fls. 32 do processo de origem) no dia 10 de dezembro de 2014 e no dia 04 de
fevereiro de 2015 certificou-se que "decorreu o prazo sem que o Elir Alchieri e
outros através de seu procurador se manifestasse acerca da decisão de fls.

444/446" (mov. 13.13 - fls. 40 do processo de origem).

Ao apreciar pedido de reforma da referida decisão (mov. 13.16), o MM. Juiz a
quo o indeferiu por entender tratar-se na ocasião de mero pedido de

reconsideração (mov. 15.1 do processo de origem).

Em relação a essa decisão, os agravantes interpuseram outro agravo de

instrumento (n° 1493857-7), que teve seguimento negado por este relator ante a

sua intempestividade.

Assim, a discussão referente à impenhorabilidade do bem está preclusa.

Portanto, as razões expostas no presente recurso não são suficientes para

reformar a decisão ora impugnada."

Acrescentou a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, que (e-STJ, fl. 613):

"Ainda que a impenhorabilidade do imóvel seja mesmo matéria de ordem
pública, ocorreu a preclusão do direito de discussão dos agravantes, no caso,

uma vez que referida matéria já foi expressamente analisada em momento

anterior.

Sabe-se que a matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo.
Contudo, mesmo quanto a esta ocorre o instituto da preclusão, quando já

analisada anteriormente."

Cabe registrar, ainda, trecho do acórdão do agravo de instrumento (n. 1493857-7),

citado na decisão impugnada, por oportuno (e-STJ, fls. 435/438):

"O presente agravo de instrumento impugna decisão que no ação de origem
indeferiu pedidos de produção de provas atinentes à impugnação ao

cumprimento de sentença e de cancelamento de atos expropriatórios.

Para aferir a tempestividade da interposição do recurso, os agravantes
consideraram a decisão proferida em 03 de dezembro de 2015 (fls. 14-15) por

ocasião do exame de uma petição (mov. 13.16) que reiterou a alegação de

impenhorabilidade do imóvel penhorado no feito de origem.

A mencionada decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 14-15):

[...] Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de reconsideração.

Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos à baila, anoto que o

pedido deve ser indeferido.

A rigor, o petitório não se constitui em meio hábil para impugnar a

decisão judicial guerreada;, que, digo-se, há muito está preclusa.

Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira ficção

jurídica criada pela prática forense e utilizável em casos

excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de decisões

manifestamente teratológicas, na falta de meios próprios de

impugnação.

Com exceção das situações apontadas alhures, a parte - caso entenda

que foi prejudicada pelo pronunciamento judicial - deve manejar os

sucedâneos recursais próprios.

Concluir de modo diverso serio, indubitavelmente, desconsiderar o

complexo procedimento de reexame das decisões judiciais. [...]

Concluir de modo diverso serio, 'indubitavelmente, desconsiderar o complexo

procedimento de reexame das decisões judiciais.

Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir da

intimação acerca da decisão primitiva (fls. 60-62 - mov. 13.13), proferido em

08 de dezembro de 2014.

Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 25 de janeiro de
2016, é flagrante a sua intempestividade."

Como visto, o acórdão recorrido assinala que os ora recorrentes alegaram, em
procedimento próprio, a impenhorabilidade do imóvel na fase de execução da sentença que
homologou acordo judicial firmado entre as partes. Entretanto, o pedido foi indeferido, em

10/12/2014, pelo juízo de primeiro grau, por não terem ficado preenchidos os requisitos para que a
penhora fosse afastada, e tal decisão não foi objeto de impugnação opportuno tempore.

Assim, a alteração da conclusão da instância ordinária acerca da ausência dos
requisitos para a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do contexto fático-probatório

dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.

REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.752.889/RO, Relator
o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/11/2018)

Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, " opera-se a preclusão consumativa
quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema,
mesmo se tratando de matéria de ordem pública ." (AgInt no AREsp 1.227.203/SP, Relator o

Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2018).

Nesse sentido, ainda:

" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.

PRECLUSÃO. DISCUSSÃO POSTERIOR. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 474 DO CPC/73 E 508 DO CPC/15.

1. Exercitada previamente a tentativa de reversão da penhora sob alegação
de tratar-se o imóvel constrito de bem de família, transitando em sentido
oposto ao pretendido pelos recorrentes, não se admite a discussão posterior da

questão nos próprios autos ou em processo diverso.

2. A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, em que oferecida

a ampla defesa e cumprido o devido processo legal, conta com proteção

constitucional em nível de direito fundamental, equivalendo-se a quaisquer

outros princípios.

3. Transitada em julgado a sentença, reputam-se deduzidas todas as
alegações tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos dos
artigos 474 do revogado Código de Processo Civil e 508 do vigente.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 643.785/SP,

Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/4/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ____ ________ e ______ _____
________ desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 586):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A DISCUSSÃO
ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
CONSTRITO NA AÇÃO DE ORIGEM; PEDIDO DE REFORMA

- ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL, UMA

VEZ QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DA FAMÍLIA E

CONSTITUI DOMICÍLIO CIVIL DOS AGRAVANTES -
IMPROCEDÊNCIA - IMÓVEL DADO COMO GARANTIA EM
ACORDO   - SITUAÇÃO   QUE AFASTA   A

IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE
FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MOMENTO
ANTERIOR - PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO

MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO."

Nas razões do recurso, os recorrentes alegam que o acórdão atacado
violou os arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 ao " validar a penhora do único
imóvel dos recorrentes, sob o fundamento equivocado de que abdicaram do benefício da

impenhorabilidade", uma vez que "o bem é absolutamente impenhorável e o benefício é

irrenunciável" (e-STJ, fl. 624).

Acrescentam que, " se a dívida decorre de um acordo judicial, no qual
ocorreu a oferta da garantia consubstanciada no imóvel para a transação ser realizada,
forçoso reconhecer que o bem não foi dado em hipoteca ", não se enquadrando nas
hipóteses expressamente admitidas pela Lei 8.009/1990 como válida a renúncia ao bem

de família, que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar.

Acentuam que deve ser reconhecida a " impenhorabilidade do bem de

família, inclusive na hipótese do bem ter sido indicado à penhora ou como garantia de
dívida pelo próprio devedor, situação equivalente ao caso em discussão e
desconsiderada pelo acórdão hostilizada, pois a instituição do bem de família constitui
princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada " e "por se tratar

de matéria de ordem pública, inexiste a preclusão citada pelo acórdão" (e-STJ, fl. 624).

É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fls. 587/588):

"A decisão ora impugnada foi proferido sob os seguintes

fundamentos (fls. 504-505):

'Vistos e examinados.

De início, pontuo que a discussão acerca da (im)

penhorabilidade do imóvel constrito nestes autos está, há

muito, preclusa.

De qualquer forma, mesmo que se entendesse de

maneira diversa, em demandas apreciadas por este Juízo

no tocante a impenhorabilidade do imóvel, já restou

decidido que o bem não preenche os requisitos para

afastar a constrição realizada.

Nesse sentido, foi lançada a decisão nos autos n. 1685-

98.2002.8.16.0083:

(cita decisão).

Por fim, destaco que o acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, colacionado no evento 44.2,

resolveu a lide instaurada exclusivamente naqueles autos,

com os elementos probatórios colocados à disposição dos

julgadores na oportunidade. Como já ressaltado, perante

este Juízo foram produzidas provas, ainda que em outros

processos, que atestam a penhorabilidade do bem.

Assim, oficie-se conforme determinado na decisão de

evento 15.1.

(...).'

Os agravantes buscam os provimento do recurso para que seja

revogada a decisão impugnada.

Para isso, dizem que o imóvel penhorado constitui bem de família

e, portanto, é impenhorável.

Em análise ao processo de origem pelo sistema PROJUDI é
possível constatar que em acordo firmado entre as partes (mov.
13.1 do processo de origem), os agravantes deram o imóvel de
matrícula n° 1259 do Registros de Imóveis de Morretes - PR como
"garantia da obrigação assumida" por eles no referido acordo.

E, isso é suficiente para permitir a penhora do imóvel na fase de
execução da sentença que homologou o acordo, ainda que se trate
de bem de família.

Ademais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi indeferida
(mov. 13.6 - fls. 32 do processo de origem) no dia 10 de dezembro
de 2014 e no dia 04 de fevereiro de 2015 certificou-se que
"decorreu o prazo sem que o Elir Alchieri e outros através de seu
procurador se manifestasse acerca da decisão de fls. 444/446"
(mov. 13.13 - fls. 40 do processo de origem).

Ao apreciar pedido de reforma da referida decisão (mov. 13.16), o
MM. Juiz a quo o indeferiu por entender tratar-se na ocasião de
mero pedido de reconsideração (mov. 15.1 do processo de origem).
Em relação a essa decisão, os agravantes interpuseram outro
agravo de instrumento (n° 1493857-7), que teve seguimento negado
por este relator ante a sua intempestividade.

Assim, a discussão referente à impenhorabilidade do bem está

preclusa.

Portanto, as razões expostas no presente recurso não são
suficientes para reformar a decisão ora impugnada."

Acrescentou a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, que (e-STJ, fl.
613):

"Ainda que a impenhorabilidade do imóvel seja mesmo matéria de
ordem pública, ocorreu a preclusão do direito de discussão dos

agravantes, no caso, uma vez que referida matéria já foi
expressamente analisada em momento anterior.

Sabe-se que a matéria de ordem pública pode ser alegada a
qualquer tempo. Contudo, mesmo quanto a esta ocorre o instituto

da preclusão, quando já analisada anteriormente."

Cabe registrar, ainda, trecho do acórdão do agravo de instrumento (n.

1493857-7), citado na decisão impugnada, por oportuno (e-STJ, fls. 435/438):

"O presente agravo de instrumento impugna decisão que no ação
de origem indeferiu pedidos de produção de provas atinentes à
impugnação ao cumprimento de sentença e de cancelamento de

atos expropriatórios.

Para aferir a tempestividade da interposição do recurso, os
agravantes consideraram a decisão proferida em 03 de dezembro
de 2015 (fls. 14-15) por ocasião do exame de uma petição (mov.
13.16) que reiterou a alegação de impenhorabilidade do imóvel

penhorado no feito de origem.

A mencionada decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos

(fls. 14-15):

[...] Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de

reconsideração.

Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos à baila,

anoto que o pedido deve ser indeferido.

A rigor, o petitório não se constitui em meio hábil para

impugnar a decisão judicial guerreada;, que, digo-se, há

muito está preclusa.

Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira

ficção jurídica criada pela prática forense e utilizável em

casos excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de

decisões manifestamente teratológicas, na falta de meios

próprios de impugnação.

Com exceção das situações apontadas alhures, a parte -

caso entenda que foi prejudicada pelo pronunciamento

judicial - deve manejar os sucedâneos recursais próprios.

Concluir de modo diverso serio, indubitavelmente,

desconsiderar o complexo procedimento de reexame das

decisões judiciais. [...]

Concluir de modo diverso serio, 'indubitavelmente, desconsiderar o

complexo procedimento de reexame das decisões judiciais.

Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita
a partir da intimação acerca da decisão primitiva (fls. 60-62 - mov.

13.13), proferido em 08 de dezembro de 2014.

Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 25 de
janeiro de 2016, é flagrante a sua intempestividade."

Como visto, o acórdão recorrido assinala que os ora recorrentes alegaram,
em procedimento próprio, a impenhorabilidade do imóvel na fase de execução da
sentença que homologou acordo judicial firmado entre as partes. Entretanto, o pedido foi
indeferido, em 10/12/2014, pelo juízo de primeiro grau, por não terem ficado preenchidos

os requisitos para que a penhora fosse afastada, e tal decisão não foi objeto de

impugnação opportuno tempore.

Assim, a alteração da conclusão da instância ordinária acerca da ausência
dos requisitos para a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do contexto

fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos

da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp
1.752.889/RO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
de 16/11/2018)

Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, " opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão

anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública." (AgInt no

AREsp 1.227.203/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2018).

Nesse sentido, ainda:

" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO
POSTERIOR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 474 DO CPC/73 E 508 DO CPC/15.

1. Exercitada previamente a tentativa de reversão da penhora
sob alegação de tratar-se o imóvel constrito de bem de
família, transitando em sentido oposto ao pretendido pelos
recorrentes, não se admite a discussão posterior da questão nos
próprios autos ou em processo diverso.

2. A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, em
que oferecida a ampla defesa e cumprido o devido processo legal,
conta com proteção constitucional em nível de direito
fundamental, equivalendo-se a quaisquer outros princípios.

3. Transitada em julgado a sentença, reputam-se deduzidas todas
as alegações tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos
termos dos artigos 474 do revogado Código de Processo Civil

e 508 do vigente.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
643.785/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
20/4/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão