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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do
preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas
no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo
de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo na Origem" na guia de recolhimento
das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde aos existentes
na origem.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo
recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/08/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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