Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
12/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ARNAUD INÁCIO DA SILVA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
Após decisão que indeferiu pedido de execução complementar
para a inclusão de 13º salário nos cálculos da liquidação de sentença, foi
interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento negado pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em acórdão assim
ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PERSEGUIÇÃO DE VALOR RELATIVO A 13° SALÁRIO NÃO
INCLUÍDO NA CONTA ORIGINAL. INSURGÊNCIA POSTERIOR À
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 – Agravo de instrumento contra decisão que, no curso de execução
de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução
complementar, determinando o arquivamento dos autos.
2 – Pedido de complementação da execução, buscando o pagamento
de parcela correspondente ao 13° salário da sua aposentadoria por invalidez, a
qual não constou na conta original, alegando que houve erro material gerado
por equívoco na elaboração da sua planilha de cálculos.
3 – Só se superado o prazo constitucional para pagamento que não
corresponder ao valor homologado ou para inclusão de juros de mora em conta
original, caberá pedido de complementação de execução. Logo, na fase de
liquidação da sentença devem ser resolvidas todas as impugnações referentes
à definição do valor devido.
4 – Hipótese em que restou devidamente homologada a conta por
decisão transitada em julgado, após prazo às partes pára eventual impugnação
ou complementação, oportunidade na qual deveria o interessado acusar a
parcela faltante nos cálculos. Decorrido o prazo para tanto, operou-se a
preclusão, não se havendo falar em erro material. A não ser assim, estaria a
parte a executar o título judicial de forma parcial, o que não e possível.
5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos pelo
acórdão de fls. 65/70.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita,
ARNAUD INÁCIO DA SILVA interpôs recurso especial.
Em síntese, alega que a inclusão dos valores do 13º salário em
sede de liquidação de sentença se trata de correção de erro material, não
havendo que se falar em preclusão.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Após decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na
Súmula 284/STF, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente
apresentado argumentos visando a rebater os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, impugnou a fundamentação da
decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto
Conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados,
cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal
interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários
para tal demonstração.
Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não
aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação
divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no
art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal
pelo Superior Tribunal de Justiça em face do constante da Súmula n. 284 do
STF.
Nesse mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar
a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
4. Ademais, a propositura do recurso pela via da divergência
jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal
que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência
na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea
"c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 105, III, c , da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial, quanto o acórdão recorrido "der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
II. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a
ausência da indicação do dispositivo legal supostamente violado ou que tenha
recebido interpretação divergente torna incabível o conhecimento do Recurso
Especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a", quer pela "c" do
permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
III. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o Recurso
Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o
dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente,
ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ: AgRg no
AREsp n. 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 25/11/2013; AgRg no AREsp n. 416.446/RJ, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/6/2014.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 484.048/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO
OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido
interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial
previsto pelo art. 105, III, c, da CF, exigido mesmo em caso de dissídio
notório, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de
indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é
sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e no art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?