Informações do processo 2018/0215279-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350484
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS
EXISTENTES NOS AUTOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA
REDIMENSIONADA.

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leandro Silva de Carvalho contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu

o recurso especial por ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido na Apelação Criminal

n. 20151010022194APR.

Consta dos autos que o agravante, denunciado pela suposta prática do delito de ameaça e
da contravenção de vias de fato contra sua companheira, em contexto de violência doméstica, foi,
após regular instrução processual, condenado à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime
inicial aberto, como incurso no art. 147 do Código Penal, e à pena de 25 dias de prisão simples, pelo

delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pena privativa de liberdade substituída por
uma restritiva de direito (fls. 223/237).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça distrital negou

provimento em acórdão assim ementado (fls. 305/306):

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE
FATO CONTRA A MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E
ORAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRESENÇA DE FILHO INFANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.

1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, termos de requerimento de
medidas protetivas e representação, ocorrência policial e relatório policial) e oral
produzida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que os fatos ocorreram
como em denúncia narrado, revelando a materialidade e a autoria do crime, razão por que
correta a condenação nas penas previstas no art. 147, caput do Código Penal e art. 21 do
Decreto -Lei 3.688/41, combinados com art. 5°, incisos I e III da Lei 11.340/2006.

2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, na maioria das vezes, não
há testemunhas. No entanto, tal fato não conduz, por si só, a conclusão negativa quanto à
ocorrência do fato, uma vez que o próprio comportamento da vítima post factum,
procurando por proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário, delineia e

evidencia a prática delitiva.

3. O cometimento de crimes com violência doméstica não acarretam, necessariamente,
rompimento dos laços afetivos, seja em razão de eventual mudança de comportamento do
agente agressor após a comunicação dos fatos às autoridades competentes; seja em razão
da existência de laços patrimoniais ou de prole; ou mesmo quando existentes os "ciclos
de violência" na vida conjugal, dentro dos quais se alternam períodos conflituosos e
períodos de harmonia.

4. "O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima,
de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a
maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime" (Acórdão n.982216, 20141310031858APR, Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
17/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 68-81).

5. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/352).

Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou vulneração ao art. 59 do Código
Penal. Sustentou, em suma, a ausência de fundamentação válida para a majoração da pena-base no
patamar de 1/3 (fl. 362). Requereu, assim, a redução do quantum de majoração para 1/6 (fl. 364).

Apresentadas contrarrazões (fls. 369/373), o recurso especial não foi admitido por

incidência da Súmula 7/STJ (fls. 375/377).

Contra essa decisão a Defensoria interpõe agravo (fls. 380/383). Instado a se manifestar,
o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte

ementa (fl. 327):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO

CONHECIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões

recursais.

Insurge-se a defesa contra o quantum de majoração das penas-base, na fração de 1/3, ao
argumento de inexistência de motivação idônea.
De início, é imperioso ressaltar que, nos termos da orientação firmada nesta Corte,

somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda,
em flagrante afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal, admite-se que esta Corte reexamine o

decisum na via do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.172.972/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta

Turma, DJe 22/8/2012).

Na concreta situação dos autos, foi assim fundamentada a sentença condenatória (fls.

232/234):

[...] Analisando as circunstâncias judiciais, ao exame da culpabilidade, verifico que as
condutas não merecem alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassaram os
atos próprios necessários à consecução dos tipos.

A folha de antecedentes penais do acusado não registra condenação anterior, não
havendo circunstâncias que justifiquem a valoração negativa em desfavor do réu neste
tocante.

Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos para a
sua valoração desfavorável.

Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes aos tipos.

Quanto às circunstâncias das infrações, verifica-se que as condutas foram praticadas
pelo réu na frente da filha do casal, que na época contava com apenas quatro anos de
idade. Durante a audiência de instrução, a vítima relatou que a criança chorava bastante,
o que demonstra o abalo emocional causado à infante (Precedentes jurisprudenciais desta
Corte: [...] Já o contexto de violência doméstica será valorado como agravante na
próxima fase da dosimetria.

Em relação às conseqüências das condutas do acusado, nada foi apurado. Não existem
provas nos autos de que vítima tenha contribuído para a prática das infrações.

Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de

detenção para o crime de ameaça e em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para a
infração de vias de fato.

[...]

O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, corroborou os fundamentos da sentença,

nos seguintes termos (fls. 318/320 – grifo nosso):

[...] II. Da dosimetria

No que tange à pena, requer a Defesa a redução da pena-base ao mínimo legal,
aduzindo que o fato de a filha do casal ter chorado quando dos fatos não levaria à
conclusão pela ocorrência de abalo emocional na criança.

Na primeira fase, pena-base valorada pouco acima do mínimo legal para cada espécie
delitiva, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para a ameaça e 25 (vinte e cinco)
dias de prisão simples para as vias de fato, em razão da análise negativa das
circunstâncias do crime.

A tenra idade da filha do casal à época - 4 (quatro) anos de idade -, aliada ao fato de a

criança ter chorado de maneira copiosa ao presenciar as agressões, evidenciam certo
abalo ao seu estado emocional e coloca em risco o desenvolvimento da criança, que
passa a crescer em ambiente hostil e desrespeitoso, fatores que, por si só, justificam a

exasperação. Nesse sentido:

[...]

Assim, nada a se reformar.
[...]

No julgamento do recurso integrativo, acrescentou o Colegiado (fls. 350/352):
[...] De se ver que o acórdão embargado adentrou na análise das três fases da
dosimetria para cada um dos crimes, tendo concluído que as penas definitivamente
fixadas em 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção para a ameaça e 25 (vinte e cinco)
dias de prisão para as vias de fato não mereceriam reparo.

Especificamente quanto à primeira fase da dosimetria, pontuou-se que, em razão do
acerto da sentença na fixação das penas-base para cada um dos crimes, nada haveria a se
reformar. Por tal razão, é consectário lógico o raciocínio no sentido de que se esta
instância revisora, após a detida análise recursal, concluiu pelo acuro da r. sentença, é
porque igualmente concordou com os patamares de penas definidos pelo juízo a quo.

A par disso, cediço que a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar a exasperação da pena-base. Ao contrário, ao Magistrado, atrelado que
está às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, é
conferida a discricionariedade necessária à fixação de pena justa, razoável e proporcional

ao sentenciado, concretizando suas funções retributiva, preventiva e ressocializadora.

É dizer, o Órgão Julgador será regrado tão somente pelos parâmetros legais fixados
abstratamente para a delimitação da pena, pelos princípios constitucionais da
individualização, da proporcionalidade, do dever de fundamentação de suas decisões e

sua consciência.

Não se desconhece os entendimentos que possibilitam a utilização de critérios
objetivos matemáticos para a definição da exasperação da pena-base pela análise negativa
de cada circunstância judicial.

De serem mencionados o critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a
diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor
8 (oito) para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das
circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado; e o critério da
exasperação da pena-base à fração de 1/6 (um sexto) por cada análise negativa das

circunstâncias previstas no 59, CPB.

Dito isso, o crime tipificado no art. 147 do Código Penal comina abstratamente a pena
de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa. Pela aplicação do critério
objetivo/subjetivo, a exasperação da pena-base ocorreria na ordem de 18 (dezoito) dias
por cada circunstância judicial desfavorável ao acusado.

Já pelo critério da fração de 1/6, a exasperação corresponderia ao acréscimo de 5
(cinco) dias sobre a pena-base.
Quanto à contravenção das vias de fato, o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 comina
pena abstrata de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
Considerados os referidos critérios, a exasperação da pena-base pela análise negativa das
circunstâncias do crime poderia se dar nos patamares de 9 (nove) dias - critério

objetivo/subjetivo, ou 2 (dois) dias - critério da fração de 1/6.

Contudo, não adoto tais critérios como regras gerais aplicáveis a qualquer caso
indistintamente, embora admita que constituam norte para o julgador balizar o exercício

da discricionariedade que lhe é outorgada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade.

No caso vertente, as penas-base para cada um dos crimes aos quais condenado o
embargante-apelante foram definidas em 18 (dezoito) dias acima do mínimo legal
previsto para a ameaça e 10 (dez) dias acima do mínimo legal previsto para as vias de
fato, o que evidencia a adoção do critério objetivo/subjetivo (1/8 para cada circunstância
valorada negativamente) pelo juízo a quo. Tal argumento se mostra

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ____ Secretário(a) de Gestão de Pessoas - (Nome
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/08/2018 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão