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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por SEAC - SERGIPE
ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA à decisão de fls. 497/498, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "se constata a obscuridade, afinal: se os documentos de
fls. 419/424 acima citados foram – TODOS ELES – retirados do próprio site do TJSE, tendo os
mesmos a natureza jurídica de “documentos digitais" e, para tanto, receberam as chancelas
tecnológicas comprobatórias de suas IDONEIDADES E FÉ PÚBLICA, conforme ali se enxerga" (fl.
504).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese
Conforme já exposto na decisão de fls. 497/498, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo,
providência que não foi cumprida na apresentação do recurso. Veja-se que documentos retirados da
rede mundial de computadores, incluindo cópia de calendário do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe, como feito pela parte (fls. 415/424), não tem o condão de afastar a intempestividade.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO.
SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET
NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência desta
Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a simples ocorrência
de feriado local. É preciso por documento idôneo, atestar a inexistência de
expediente forense, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente
ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça
Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo para tanto, a
juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (RCD no AREsp 898.206/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL
OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO
EFETIVA.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a existência de
feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada
por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o
período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe
11/4/2014).
2. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em
decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede
de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense
deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo
cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1250938/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, , julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART.
932 E 1.003 DO CPC/2015
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de
suspensão "por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão
exarada por servidor habilitado)" (AgRg nos EDcl no AREsp 306.522/RJ, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/09/2013),
não servindo para tanto a mera menção à existência de portaria ou a juntada de
calendário do Tribunal de origem. 4. Na vigência do novo Código de Processo Civil
(art. 1.003, § 6°), a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, outra conclusão não se faz
possível senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de
modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa
de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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