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Movimentações 2023 2018
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 603/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento
de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o
correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes" (REsp 1.555.722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda
Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, negar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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