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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS ACOSTA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Apelação. Seguros. Plano de saúde. Negativa de cobertura.
Paciente internado com diagnóstico de Leucemia Linfocitica
Crônica. Indicação de tratamento com Gazyva. Negativa de
cobertura sob o fundamento de não ser indicado ao caso do autor
por já ter sido tratado com agente antineoplásico. Medicamento
presente no rol da ANS. Dano moral. Inocorrência. Apelos não."
(e-STJ,fl. 299)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 186 do
Código Civil de 2002; e 85§ 2º do Código de Processo Civil de 2015, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a negativa de cobertura do medicamento
gerou danos morais que devem ser indenizados; e (b) os honorários advocatícios devem
ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 346/355.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a negativa de custeio de
medicamento para tratamento de câncer, no caso em análise, enseja a indenização por
danos morais.
O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do
medicamento por parte do plano de saúde, gerido por entidade de autogestão, tratou-se de
mero descumprimento contratual incapaz de gerar danos morais indenizáveis,
consignando a parte recorrente não comprovou que as consequências de tal fato
ultrapassaram a esfera do simples transtorno. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto:
"Quanto à alegação de ocorrência de dano moral, tenho que o fato
não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou
aborrecimento decorrente da forma de interpretação contratual
pela ré.
Destaco a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio
Cavalieri Filho nos "Comentários ao Novo Código Civil", Vol.
XIII, Ed. Forense, p. 104:
"Dano moral e inadimplemento contratual:
Outra conclusão que se extrai desse novo enfoque
constitucional é de que mero inadimplemento contratual,
moral ou prejuízo econômico não configuram, por si sós,
dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam alcançados
pelo dano material, salvo se os efeitos do
inadimplemento contratual, por sua natureza ou
gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente
decorrente de uma perda patrimonial e também
repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando,
então poderão configurara dano moral."
Entendo que, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as
dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da
cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só,
elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E
isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz
de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a
reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de
serviços não trouxe ao autor maiores conseqüências.
Até porque, o STJ já teve oportunidade de assentar que "o
inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos
materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá
margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais
por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante -
e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que
todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (REsp
338162/MG, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
18.02.2002). Trago também a lição do ilustrado Ministro do STJ,
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do tema:
Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos
meros aborrecimentos ou contratempos. São os
dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade,
que não permitem a efetiva identificação da ocorrência
de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo,
com danos meramente patrimoniais, constitui um
transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não
permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da
ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...). [In
Responsabilidade civil no código do consumidor e a
defesa do fornecedor; São Paulo : Saraiva, 2002, p.
226].
(...)
A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos
limites de uma definição, os elementos comuns
pertinentes à imensa gama de modalidades de danos
morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões
ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra,
à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem,
tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos
suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os
danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral
subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade
psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor,
angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em
contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge
a dimensão moral da pessoa na sua esfera social,
acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio
social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
(...)
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social,
embora desagradáveis, não têm relevância suficiente,
por si sós, para caracterizarem um dano moral. (grifei)
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e
suas conseqüências para a pessoa, para que se possa
verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...). [
op. cit., p. 226-7]
Também destaco o seguinte trecho da sentença:
Em tal contexto, a parte autora pediu a condenação da
parte ré ao pagamento de danos morais. Entretanto,
não é possível vislumbrar nenhum dano ao autor que
remeta à indenização, vez que se trata apenas de mero
descumprimento contratual, que não é suficiente, por si
só, para caracterizar a violação dos direitos de
personalidade do autor . Seria necessário, no caso
concreto, que o autor fizesse prova de que as
consequências lesivas da negativa ultrapassaram a
esfera do simples transtorno.
(...)
Logo, são por esses motivos que se justifica a análise criteriosa,
atenta às particularidades do caso concreto, se de fato houve ofensa
ao direito da personalidade do indivíduo, não banalizando o
reconhecimento do dano moral, até mesmo para desestimular a
judicialização de todo e qualquer fato da vida." (fls. 309/314, g.n.)
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o mero descumprimento contratual
por parte da operadora de saúde, resultante da negativa de cobertura para procedimento
de saúde, não gera, em regra, danos morais, devendo a parte que alega o prejuízo
comprovar circunstâncias extraordinárias que extrapolem o mero aborrimento. A
propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja
condenação por danos morais.
3. O Tribunal de origem entendeu pela inocorrência de danos
morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda
reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela
Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 381.686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
22/08/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples
inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo
controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial,
sendo fato comum e previsível na vida social, embora não
desejável nos negócios contratados.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, consignou que o procedimento recusado pela agravada não
se trata de procedimento de urgência, que pudesse colocar a vida
do paciente em risco, não havendo no relatório médico nenhuma
avaliação detalhada quanto ao quadro clínico e outros aspectos
médicos que evidenciassem a necessidade de urgência no
procedimento solicitado, circunstâncias que afastam a ocorrência
de dano moral indenizável.
3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1653897/TO, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017, g.n.)
No caso concreto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas
instâncias ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos não denota
circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais, uma vez que não
restou comprovada qualquer consequência que ensejasse danos aos direitos de
personalidade da parte recorrente, configurando o descumprimento contratual mero
aborrecimento cotidiano, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido.
No que tange aos honorários advocatícios, a Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento recente em que estabeleceu que a regra
geral contida no CPC/15 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento calculado
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da
causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito
econômico foi inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O
julgado restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E
8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do
julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos
honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de
pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em
que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública;
e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no
CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando
(b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação
dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de
critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos
honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das
hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados
no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que
o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo
ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019, g.n.)
No caso, o Tribunal a quo fixou os honorários em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), valor que foi majorado após o julgamento do recurso de apelação para
R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais), nos seguintes termos:
"Devido à sucumbência mínima da parte autora, bem como
considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$
1.500,00, com base no art. 85, §§2° e 8° do Código de Processo
Civi l." (fl. 245, g.n.)
"Por fim, quanto à sustentação feita por ambas as partes acerca da
majoração e minoração dos honorários sucumbenciais, n ão
vislumbro violação ao art. 85 do CPC, pois a verba honorária se
encontra devidamente fixada com base no trabalho realizado
pelos advogados, de forma que todos os critérios constantes no art.
85, §2° e 8° do CPC foram seguidos adequadamente.
Por outro lado, a teor do art. 85, § 11°, do Código de Processo
Civil/2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono
do autor para R$ 2.500,00, com correção monetária, pelo IGP-M,
a contar da sentença." (fls. 314/315, g.n.)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido, nesse ponto, está em
confronto com orientação desta Corte, devendo ser reformado para fixar os honorários
advocatícios com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015
e da jurisprudência firmada pela Segunda Seção.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono
da parte autora em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
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