Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência – firmada sob a égide do CPC/73 –, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De
fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com
a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a
intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º
("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de
recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt
no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 06/09/2017, quarta-feira, considerando-se
publicado em 08/09/2017, sexta-feira – na vigência do CPC/2015 –, sendo o Recurso Especial
interposto somente em 02/10/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias
úteis, ocorrido em 29/09/2017, sexta-feira.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se
admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?