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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA JOSÉ FERREIRA , contra
acórdão prolatado pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fls. 338e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Massa Falida que integra o polo passivo. Ação indenizatória
ajuizada após a decretação da falência. Competência do Juízo universal da Falência.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 353/359e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XIX. Arts. 6°, § 1°, e 76, da Lei n. 11.101/2005 – “(...) as ações que perseguem
créditos não sujeitos a rateio e as que demandam quantia ilíquida, coisa certa,
prestação ou abstenção de fato terão curso regular perante os juízos cíveis
competentes, que podem não ser o da falência" (fl. 375e); e
Com contrarrazões (fls. 403/408 e 409/416e), o recurso foi admitido (fls. 421/422e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual, a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra
massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível
no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública,
de acordo as respectivas normas de organização judiciária (TEMA 976. REsp n. 1.643.856/SP, 1ª S.,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2017):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA
FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ
QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO
POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA,
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A
COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA,
SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar
demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se
encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o
Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que,
em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse
estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi
deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas
nominadas pessoas jurídicas de direito público.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à
aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no
caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível
competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe
2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no
REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe
24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por
exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida
interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação
da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a
suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já
tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se
forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de
competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a
eventual definição de crédito líquido".
4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que
concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas
cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da
questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual,
além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São
José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para
processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda
Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.
5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis
com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com
pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de
conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as
respectivas normas de organização judiciária.
6. Recurso especial conhecido e provido.
7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art.
256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA
FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ
QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO
POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA,
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A
COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA,
SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar
demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se
encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o
Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que,
em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse
estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi
deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas
nominadas pessoas jurídicas de direito público.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à
aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no
caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível
competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe
2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no
REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe
24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por
exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida
interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação
da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a
suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já
tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se
forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de
competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a
eventual definição de crédito líquido." 4. Aplicada a jurisprudência da Segunda
Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência
para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a
resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que,
tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o
Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de
direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível
competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de
organização judiciária.
5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis
com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com
pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de
conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as
respectivas normas de organização judiciária.
6. Recurso especial conhecido e provido.
7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art.
256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1643873/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o Acórdão e reconhecer a competência do
juízo cível no qual foi proposta a ação de conhecimento - Vara da Fazenda Pública de São José dos
Campos/SP.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
20/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/02/2019 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?