Informações do processo 2018/0204382-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1760102
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2018 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ACACIO MASSARO

YOSHIDA e OUTROS à decisão de fls. 297/298, que não conheceu do recurso.

Sustentam as partes embargantes que

Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve juntada de

documentos comprobatórios da cadeia de procurações desde a petição

inicial, e a juntada posterior, tida como intempestiva, era apenas um bis in

idem do que já estava regularizado desde a inicial. Com efeito, e salvo

erro, portanto, parece que todos os litigantes estão suficientemente

assistidos por advogados, o que aconteceu durante todo o processo, pelo

que se pede que Vossa Excelência releve a declaração de

intempestividade.

Dessa sorte, rogam que, quanto aos que têm procurações desde a
inicial, seja reconsiderada a extinção do recurso, posto que a representação

judicial era bastante.

As procurações que lá estão dizem respeito a Acacio Massaro
Yoshida, Tomie Ioshimura, Oswaldo Massahiro Ioshimura, Carlos Hiroyuki

Ioshimura, Chigueiki Nozaki, Eduardo Akirosso Rakue, Euclides Tarosso,
Ison Pedro Flamia, Isaqui Jacinto de Barros, Jose Manoel Da Silva, Jose

Nunes de Araujo, Kumito Okamura, Laureano Batista, Moacir Laercio

Reginani, Noel Dias Gomes, Odines Jacinto De Barros, Satyka Ueno, Ana

Paula Martins de Mello Guerra, Fabio Ferreira de Mello, Gustavo Ferreira

de Mello, Paulo Hara, Kazumi Kawano, Antonio Rosolen Neto, Antonio

Carlos Paralego, Eduardo Akira Rakue, Satika Ueno, Jocelia Martinus De

Mello e Carlos Hiroyuki Yoshimura. (fls. 4/5 expediente avulso).

Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para

que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante foi intimada
da decisão ora embargada em 22/10/2018 (fl. 299), sendo os presentes embargos de

declaração somente opostos em 29/03/2019 (fls. 3/6 do expediente avulso apensado aos

autos).

Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que
interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de

Processo Civil, ou seja, quando da apresentação da petição a decisão impugnada já havia

transitado em julgado (fl. 301).

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que
tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art.

1.026, § 2º, do CPC) .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão