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Movimentações 2019 2018
14/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACACIO MASSARO
YOSHIDA e OUTROS à decisão de fls. 297/298, que não conheceu do recurso.
Sustentam as partes embargantes que
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve juntada de
documentos comprobatórios da cadeia de procurações desde a petição
inicial, e a juntada posterior, tida como intempestiva, era apenas um bis in
idem do que já estava regularizado desde a inicial. Com efeito, e salvo
erro, portanto, parece que todos os litigantes estão suficientemente
assistidos por advogados, o que aconteceu durante todo o processo, pelo
que se pede que Vossa Excelência releve a declaração de
intempestividade.
Dessa sorte, rogam que, quanto aos que têm procurações desde a
inicial, seja reconsiderada a extinção do recurso, posto que a representação
judicial era bastante.
As procurações que lá estão dizem respeito a Acacio Massaro
Yoshida, Tomie Ioshimura, Oswaldo Massahiro Ioshimura, Carlos Hiroyuki
Ioshimura, Chigueiki Nozaki, Eduardo Akirosso Rakue, Euclides Tarosso,
Ison Pedro Flamia, Isaqui Jacinto de Barros, Jose Manoel Da Silva, Jose
Nunes de Araujo, Kumito Okamura, Laureano Batista, Moacir Laercio
Reginani, Noel Dias Gomes, Odines Jacinto De Barros, Satyka Ueno, Ana
Paula Martins de Mello Guerra, Fabio Ferreira de Mello, Gustavo Ferreira
de Mello, Paulo Hara, Kazumi Kawano, Antonio Rosolen Neto, Antonio
Carlos Paralego, Eduardo Akira Rakue, Satika Ueno, Jocelia Martinus De
Mello e Carlos Hiroyuki Yoshimura. (fls. 4/5 expediente avulso).
Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante foi intimada
da decisão ora embargada em 22/10/2018 (fl. 299), sendo os presentes embargos de
declaração somente opostos em 29/03/2019 (fls. 3/6 do expediente avulso apensado aos
autos).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que
interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de
Processo Civil, ou seja, quando da apresentação da petição a decisão impugnada já havia
transitado em julgado (fl. 301).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que
tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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