Informações do processo HC 161133

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 161133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:

“ RECURSO ESPECIAL . PENAL E PROCESSO PENAL . TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS . OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA . ‘ BIS IN
IDEM '. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO .

1 . Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula 568 desta Corte , uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise , com fundamento no artigo 932, V, ‘a', do CPC c/c artigo 3º do CPP, e
no artigo 34, XVIII, ‘c', parte final, do RISTJ. Além disso , o princípio da
colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos
colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores.

2 . Não é admissível a inovação de tese por ocasião da
interposição do agravo regimental , em razão da preclusão consumativa .

3 . Agravo regimental conhecido em parte e , nessa extensão,
improvido ."

( REsp 1.645.901-AgRg/MG , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA – grifei )

Busca-se , nesta sede processual, a absolvição do paciente “(...) da
prática do crime de tráfico de drogas , porque não consta da sentença ou
do acórdão a natureza e quantidade da droga que tivesse sido apreendida na
posse dele " ( grifei ), e em razão da alegada ocorrência de “bis in idem" na
imputação dos delitos inscritos nos arts. 33, “caput", e 35, “caput", da Lei nº

11.343/2006.

Postula-se , subsidiariamente, “ sejam reduzidas as penas para o
mínimo legal e confirmada a modificação do regime de pena para o semi-
aberto " ( grifei ), pois “(...) a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste ,
diante da declaração de inconstitucionalidade, ‘incidenter tantum', do disposto
no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (...) " ( grifei ).

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,
opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus".

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo , entendo não assistir razão à parte impetrante, pois os fundamentos
que dão suporte à decisão recorrida ajustam-se , com integral fidelidade, à
orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte nas matérias ora
em exame.

Verifico , desde logo, no que concerne à alegada ocorrência de “bis
in idem " na condenação penal do paciente, que a decisão ora impugnada
sequer examinou os fundamentos nos quais se apoia , quanto a esse
específico aspecto , esta impetração.

Inexiste , portanto, coincidência temática entre as razões invocadas
nesta ação de “habeas corpus" em face da situação jurídico-processual que
venho de referir e aquelas que dão apoio à decisão objeto de impugnação
na presente sede processual.

Essa circunstância (ocorrência de incoincidência temática) faz
incidir , na espécie, em relação a este “writ" constitucional, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal , que assim se tem pronunciado nos casos
em que os fundamentos apresentados pelo impetrante não guardam
pertinência com aqueles que dão suporte à decisão impugnada ( RTJ
182/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 73.390/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):

“ IMPETRAÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO
COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘ WRIT '
CONSTITUCIONAL .

– Revela-se insuscetível de conhecimento , pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus', quando impetrado
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator.

Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum', registrar-se-ia
indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes ."

( RTJ 192/233-234 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“Em ‘ habeas corpus ' substitutivo de recurso ordinário, a
inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ, e não contra o
julgado do Tribunal de Justiça.

O STF só é competente para julgar ‘ habeas corpus ' contra decisões
provenientes de Tribunais Superiores.

Os temas objeto do ‘ habeas corpus ' devem ter sido examinados
pelo STJ .

Caso contrário , caracterizaria supressão de instância .

‘ Habeas Corpus ' não conhecido ."

( HC 79.551/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei )

Disso tudo resulta que, quanto à alegação da parte impetrante ora
sob análise , para ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
“ habeas corpus", precisava constituir objeto de prévio exame por parte do E.
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar-se, como
precedentemente já acentuado , inadmissível supressão de instância,
consoante tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte:

“ EXECUÇÃO PENAL . ‘ HABEAS CORPUS '. PROGRESSÃO DE
REGIME . CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA . QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL ‘ A QUO '. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS .
PRECEDENTES . ‘ WRIT ' NÃO CONHECIDO .

1 . A presente impetração visa ao reconhecimento do direito do
paciente em progredir de regime prisional em razão do cumprimento de um
sexto da pena.

2 . A questão suscitada pelo impetrante no presente ‘ habeas
corpus ' não foi sequer apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça , já
que não tinha sido submetida anteriormente ao crivo do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.

3 . Desse modo , o conhecimento da matéria , neste momento , pelo
Supremo Tribunal Federal acarretaria inadmissível supressão de
instâncias .

4 . A jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido de
que ‘não se conhece de ‘habeas corpus' cujas questões não foram apreciadas
pela decisão contra a qual é impetrado' ( HC 93 . 904/RS , Rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 094).

5 . ‘ Writ ' não conhecido ."

( HC 97.761/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Observo , de outro lado, que se mostra inacolhível o pedido de
absolvição do ora paciente em virtude da suposta ausência de materialidade
do delito de tráfico de drogas, pois , consoante assinalado pela eminente
Ministra Relatora do apelo extremo deduzido perante o E. Superior Tribunal
de Justiça, “ houve a efetiva apreensão de droga com os demais corréus ,

bem como a realização do respectivo laudo toxicológico , tendo as
instâncias ordinárias concluído, com base no denso substrato fático-
probatório dos autos , pela demonstração do liame entre os agentes
indicados na denúncia " ( grifei ).

Cabe referir ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão