Informações do processo RE 1153569

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0010070081327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima assim ementado (e-STJ Fl.

1296):

“EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
HIPÓTESE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO FRONTAL AOS ARTIGOS 608, DO
CPC; 1.059 E 1.060, DO CC/1916, ARTIGOS 402 E 403, DO CC/2002.

REPARAÇÃO DECORRENTE DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO
EXPERIMENTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E LAUDO PERICIAL.
PROJEÇÃO FICTÍCIA DE FATURAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO
INCONSISTENTE. LUCROS HIPOTETICAMENTE SUGERIDOS.
REPARAÇÃO INVIÁVEL. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO

1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, caberá ao
Exequente, durante a fase de liquidação por artigos, quantificar os lucros
cessantes que deixou de auferir, em decorrência do evento danoso
experimentado, mediante a produção de provas documentais concretas e
previsíveis, tudo na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
por ser inviável a possibilidade de reparação de lucro cessante presumido ou

hipotético.

2. Não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em
casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na
realidade de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de
parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro

que o lesado deixou de auferir.

3. Os lucros cessantes em liquidação por artigos exige a produção de
fato novo (antiga redação do art. 608 do CPC), consistente na produção da
prova da extensão dos danos experimentados.

4. Decisão Colegiada mantida. Recurso desprovido."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art.

5º, XXXVI, da CF/88 e à Súmula 343/STF.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a

repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,

social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência

constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,

desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos

no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes

envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,

DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, quanto à alegação de afronta ao direito adquirido, o apelo

extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o

exame de normas de natureza infraconstitucional.

Outrossim, a jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de

que a discussão acerca do cabimento de ação rescisória demanda a análise

de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 897.237-AgR, Rel.

Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016).

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. 1.
Configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o
recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que,

deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente

na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo

317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto.

Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo

Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. In casu, o acórdão

recorrido assentou: “Ação rescisória – Acórdão – Ação Ordinária – Reajuste
Salarial – Improcedência – Violação a Literal Disposição de Lei – Inexistência.
- Sentença proferida contra literal disposição de lei é aquela que ofende a letra
escrita de um diploma legal, é repulsiva à lei, além de proferida com absoluto
menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei, não admitindo sua
rescisão sob este fundamento, se atendidos os princípios legais e requisitos
estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente." 3. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 700.610-AgR, Rel. Min. LUZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 7/2/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0010070081327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão