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Movimentações 2019 2018
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
AMAURI PINHEIRO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
Na petição, escrita de próprio punho pelo paciente/impetrante, requer a concessão da
ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer, expedindo-se o alvará de
soltura.
No entanto, o habeas corpus não foi adequadamente instruído, uma vez que não
foram colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Consta dos autos (e-STJ, fls. 80-81) informações que o paciente cumpre pena por
diversos delitos, tendo como data provável para o término de sua pena o dia 17/2/2033 e previsão de
regime no dia 17/1/2021.
A Defensoria Pública da União manifestou-se pelo descabimento do writ, aduzindo
não assistir razão o paciente (e-STJ, fl. 128).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls.
130-132).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na hipótese, não se evidencia a aventada excepcionalidade, pois, em que pese a
argumentação inicial, os documentos acostados e a própria manifestação da Defensoria Pública, os
cálculos homologados são legítimos.
No que tange à progressão do regime, há informação (e-STJ, fls. 81-90) de que o
paciente foi condenado pela prática de crime hediondo, sendo reincidente e não cumpriu o lapso
necessário (3/5 – requisito objetivo) para a concessão da progressão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatada a reincidência, independentemente da natureza do crime
antecedente, exige-se o cumprimento de 3/5 da pena do crime hediondo ou
equiparado, praticado na vigência da Lei 11.464/2007, para efeito de
progressão de regime. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 427.343/PR, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.
10/4/2018, DJe 17/4/2018)
" HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU
COMUM. FRAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO
LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de
ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes
Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica.
Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de
3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime.
Habeas Corpus não conhecido." (HC 370.126/RS, rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 13/12/2016, DJe 1º/2/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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