Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
101):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO
AGRAVADA 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis,
limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. A
caracterização de fraude à execução depende do enquadramento nas hipóteses
previstas no artigo 792 do CPC, harmonizado com a Súmula 375 do STJ, o
que não se verificou na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 792 do CPC/2015, além de
dissídio jurisprudencial.
Aduz, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, diante da alienação de bens pelo
devedor após a citação e expedição do mandado de penhora.
Acentua que " o credor não está obrigado a providenciar a averbação do artigo 828
do CPC para que se configure fraude à execução, bastando a comprovação de existência de ação
de execução capaz de reduzir o recorrido à insolvência" (e-STJ, fl. 133).
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada antes da entrada em vigor do novo
estatuto processual civil, que manteve em seu art. 828 o conteúdo normativo da norma anterior (art.
615-A do CPC/1973), " para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples
alienação/doação do bem após a citação, sendo necessário, ainda, o registro de penhora do bem
alienado/doado ou prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula 375/STJ" (AgInt
no AREsp 967.680/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2017).
No caso, a Corte estadual consignou que, uma vez não constando nas matrículas
alienadas a averbação prevista no art. 828 do CPC/2015, teria ocorrido a presunção da legalidade do
ato praticado, senão vejamos (e-STJ, fls. 99/100):
"O art. 792 do CPC prescreve:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com
pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha
sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do
processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca
judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo
onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra
o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
A norma insculpida no mencionado dispositivo legal harmoniza-se com a
Súmula 375 do STJ: “ O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente".
Por sua vez, o art. 828 do CPC estabelece:
(…) §4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração
de bens efetuada após a averbação .
Ainda, o § 4º do supra-citado artigo 792 reza:
“No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro
adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes,
obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem".
Portanto, ausente o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a
fraude evidencia-se, somente, quando restar provado que o terceiro tinha
conhecimento da ação ou da constrição (má-fé do adquirente), atribuindo ao
terceiro adquirente o ônus da prova de ter adotado as cautelas de praxe para a
aquisição.
Na espécie, verifico que o Agravante/Exequente não procedeu à averbação da
constrição do bem junto à matrícula, ao fito de ser obstado sua transferência a
terceiros. De outro lado, não verifico má-fé do adquirente.
Portanto, não vislumbro a existência de fortes indícios de fraude à execução,
pelo que, decidiu com acerto o MM. Juiz a quo ao rechaçá-la."
Assim, o entendimento do acórdão atacado, ao rechaçar a ocorrência de fraude à
execução, está em consonância com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência da Súmula
83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?