Informações do processo 2018/0201068-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342911
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.

101):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM

LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO.

REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO
AGRAVADA 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis,
limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. A
caracterização de fraude à execução depende do enquadramento nas hipóteses
previstas no artigo 792 do CPC, harmonizado com a Súmula 375 do STJ, o
que não se verificou na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 792 do CPC/2015, além de
dissídio jurisprudencial.

Aduz, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, diante da alienação de bens pelo

devedor após a citação e expedição do mandado de penhora.

Acentua que " o credor não está obrigado a providenciar a averbação do artigo 828
do CPC para que se configure fraude à execução, bastando a comprovação de existência de ação

de execução capaz de reduzir o recorrido à insolvência" (e-STJ, fl. 133).

É o relatório. Decido.

Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada antes da entrada em vigor do novo
estatuto processual civil, que manteve em seu art. 828 o conteúdo normativo da norma anterior (art.
615-A do CPC/1973), " para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples
alienação/doação do bem após a citação, sendo necessário, ainda, o registro de penhora do bem

alienado/doado ou prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula 375/STJ" (AgInt
no AREsp 967.680/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2017).

No caso, a Corte estadual consignou que, uma vez não constando nas matrículas
alienadas a averbação prevista no art. 828 do CPC/2015, teria ocorrido a presunção da legalidade do

ato praticado, senão vejamos (e-STJ, fls. 99/100):

"O art. 792 do CPC prescreve:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com

pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha

sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do

processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca

judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo

onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra

o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

A norma insculpida no mencionado dispositivo legal harmoniza-se com a
Súmula 375 do STJ: “ O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente".
Por sua vez, o art. 828 do CPC estabelece:

(…) §4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração

de bens efetuada após a averbação .

Ainda, o § 4º do supra-citado artigo 792 reza:

“No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro

adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias

para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes,

obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem".

Portanto, ausente o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a
fraude evidencia-se, somente, quando restar provado que o terceiro tinha
conhecimento da ação ou da constrição (má-fé do adquirente), atribuindo ao

terceiro adquirente o ônus da prova de ter adotado as cautelas de praxe para a
aquisição.
Na espécie, verifico que o Agravante/Exequente não procedeu à averbação da
constrição do bem junto à matrícula, ao fito de ser obstado sua transferência a
terceiros. De outro lado, não verifico má-fé do adquirente.

Portanto, não vislumbro a existência de fortes indícios de fraude à execução,
pelo que, decidiu com acerto o MM. Juiz a quo ao rechaçá-la."
Assim, o entendimento do acórdão atacado, ao rechaçar a ocorrência de fraude à

execução, está em consonância com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência da Súmula
83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão