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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.
em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 389):
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Se inexistente a mora
quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, esta deve ser julgada
improcedente, com a restituição do veículo à ré ou, se já efetivada a sua venda,
indenização por perdas e danos sem prejuízo da multa do art. 3º, § 6º do
Dec-Lei 911/69. Embargos de declaração prejudicados, desprovido o apelo do
autor, e provido em parte o apelo da ré, com observação."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 2º e 1.022 do CPC/2015;
2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969; e 394 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que o acórdão recorrido foi contraditório ao concluir pela inexistência de mora
quando do ajuizamento da ação, tendo em vista que, na época do deferimento da liminar, houve o seu
reconhecimento, bem como ao desconsiderar que a mora acarreta o vencimento antecipado da dívida.
Sustenta, ainda, que apenas o pagamento da integralidade da dívida é apto a
descaracterizar a mora do devedor fiduciante.
Acrescenta, por fim, que a verba honorária se mostrou exorbitante e que os critérios
legais para a sua apreciação equitativa " não permitem que se alcance o valor de mais de R$
15.000,00 (quinze mil reais)" (e-STJ, fl. 462).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegação de contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o
recurso não merece prosperar. Com efeito, destacou aquela Corte, no particular, que:
"[...] não prospera o apelo da requerente, em que insiste a ocorrência de mora
da requerida com relação às parcelas vencidas de fevereiro a agosto de 2016,
ao passo em que tais parcelas foram, em parte (até aquela vencida em maio de
2016), objeto de acordo celebrado entre as partes nos autos de outra ação de
busca e apreensão, acordo este que estava sendo regularmente adimplido até o
ajuizamento da presente ação, ao passo que as parcelas regulares vencidas de
junho e julho de 2016 foram pagas, de acordo com os comprovantes de fls.81 e
82, podendo haver atraso no pagamento daquela vencida em agosto, mas que
foi objeto de depósito judicial nos autos.
O mais importante, no caso, é que, como bem salientou o magistrado
sentenciante, a constituição da requerida em mora foi totalmente irregular, eis
que "a notificação trazida aos autos faz referência às parcelas vencidas até
abril de 2016 (fls. 37), que comprovadamente foram objeto do acordo
celebrado entre as partes nos autos do processo 1013062-52.2016.8.26.0577
(fls.70/76). Aliás, consulta realizada pela assessoria deste Relator permitiu
verificar que, em verdade, a notificação premonitória acostada nos presentes
autos é exatamente a mesma levada aos autos do referido processo (fls. 36
daqueles autos), em que houve acordo homologado e que estava sendo
regularmente cumprido" (e-STJ, fl. 414)
Como se observa, o acórdão atacado reconheceu a irregularidade da constituição em
mora da parte requerida, de modo que as alegações do recorrente apenas indicam desconformidade
com a sua conclusão, sendo que, consoante a jurisprudência desta Corte, o vício que justifica a
oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado, que redunda em omissão, contradição ou
obscuridade. A insatisfação com o resultado do julgamento, portanto, não é impugnável por
instrumento que objetiva a correção de vício interno da decisão que causou a inconformidade da
parte, mas por recurso processual adequado.
Noutro vértice, observa-se que o exame da alegação de que não houve o pagamento
integral da dívida atrai a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita.
Por fim, a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, diante da improcedência da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, não merece reparos.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte recentemente decidiu, ao julgar o REsp
1.746.072/PR, DJe de 29/3/2019, que o novo estatuto processual civil introduziu expressa "ordem de
vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a
uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10 e
20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §
2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); terceiro, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art.
85, § 8º).
Dessa forma, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do CPC de
2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de cálculo que discrimina,
relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação equitativa.
Diante dessas premissas, correto o acórdão atacado ao adotar, como critério de fixação
dos honorários de sucumbência, o valor dado à causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da
causa.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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