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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ZIZA EMPREENDIMENTOS LTDA.
em desafio a decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 304):
"COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA E
RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL E DE RECONVENÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO PELA RL. INTERMEDIAÇÃO INCONTROVERSA
E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO AUTOR EM FAVOR DA RÉ
BEM SUCEDIDOS. CORRETAGEM DEVIDA, NOS TERMOS
DO ART. 725 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA
RÉ DE PERDAS E DANOS, SUPOSTAMENTE CAUSADOS
PELO AUTOR, EM RAZÃO DE DEMORA NO RECEBIMENTO
DOS VALORES PELOS COMPRADORES. SENTENÇA
MANTIDA.
Recurso improvido, com determinação."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 172 da Lei
6.015/1973 e 723, parágrafo único, e 1.245 do Código Civil.
Sustenta, em suma, que, apesar de o recorrido ter formalizado as vendas
nas quais serviu de corretor, passou a contrariar as determinações da recorrente e
procedeu à entrega das chaves das unidades condominiais antes do recebimento dos
respectivos preços, os quais ainda " não ocorreram da forma prometida nem nos prazos
combinados ", de modo que "as comissões por ele cobradas se tornaram inexigíveis em
razão de sua própria desídia e manifesto descumprimento às instruções recebidas, que
geraram sucessivos problemas e prejuízos à recorrente" (e-STJ, fl. 319).
Defende, assim, que a recorrente " não está obrigada ao pagamento das
comissões sem que antes sejam apurados os prejuízos por ela suportados, levando-se em
conta a exceção de contrato não cumprido" (e-STJ, fl. 319).
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença, que
julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de serviços de corretagem ajuizada
pelo recorrido e reconheceu a improcedência do pedido reconvencional de condenação
do demandante à obrigação de indenizar o dano patrimonial da demandada, nestes
termos:
"Diante do quanto relatado, ou seja, pela alegada desídia e
manifesto descumprimento das instruções recebidas, arguiu a
recorrente que a comissão cobrada pelo apelado se tornou
inexigível antes que fossem apurados os prejuízos suportados,
levando-se em conta a exceção do contrato não cumprido.
Pois bem. Restou comprovado que a atuação do autor foi bem
sucedida, realizando o negócio perseguido em relação às unidades
condominiais descritas na inicial e, assim, a prestação do serviço
deve corresponder ao respectivo pagamento, na forma estabelecida
no art. 725 do Código Civil.
A própria apelante confirma a intermediação por parte do
apelado, bem como a manutenção dos contratos por ele
efetivados, de tal sorte que não há que se falar em exceção de
contrato não cumprido.
Resta saber se houve por parte do autor conduta contrária às
determinações da ré, bem como se delas decorreram prejuízos à ré,
a justificar o pedido formulado em reconvenção de condenação do
autor em indenização por perdas e danos.
Inicialmente, de se anotar que inexiste nos autos qualquer prova de
que a demora pelo recebimento, em favor da apelante, do valor do
financiamento realizado pelos compradores tenha se dado sob a
alegação, apontada pela apelante, de que, uma vez que já estavam
na posse do imóvel, a qual teria ocorrido porque o réu entregou as
chaves antecipadamente, teriam os compradores deixado de
agilizar o processo de financiamento.
Ademais, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo: “não é
crível que
a demandada, uma sociedade empresária voltada para o ramo
imobiliário, não tenha ao seu alcance o controle dos dados de
segurança do empreendimento cujas unidades são colocadas à
venda, de modo a permitir o conhecimento pleno de quem passa a
habitá-lo ou, simplesmente, visita-lo com o fito de conhece-lo"
E, em que pesem as alegações da apelante, não ficou configurado
qualquer prejuízo no que tange às vendas realizadas pelo autor,
isto porque, malgrado suposto atraso, não deixou a ré de receber
o pagamento por parte dos compradores, conforme se extrai do
quanto informado pela própria ré em sua contestação2.
Assim, uma vez que a ré recebeu o preço total dos imóveis
intermediados pelo autor, mesmo que posteriormente à data
fixada no contrato de compra e venda, não há que se falar em
prejuízo em seu desfavor.
Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de que, caso
tivesse procedido à rescisão contratual pela falta de pagamento dos
compradores nas datas aprazadas no contrato, o valor da venda a
outros compradores teria sido maior, a corroborar a conclusão de
inexistência de que a ré tenha sofrido prejuízo financeiro, a não se
justificar, portanto, a pretensão de aluguel pelo referido período.
Afora a questão financeira, a apelante não alega nenhum outro
problema que possa ter lhe causado prejuízo.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer conduta irregular
por parte do autor ou da ocorrência de perdas e danos, o pedido
reconvencional era mesmo de ser julgado improcedente" (e-STJ,
fls. 307/309; sem grifo no original)
Como se observa, a Corte local consignou que houve a contratação do
recorrido e que a sua atuação como corretor em relação às unidades condominiais
descritas na inicial foi bem sucedida, ou seja, que os trabalhos de aproximação realizados
pelo corretor resultou efetivamente no aperfeiçoamento dos negócios imobiliários.
Destacou, ainda, que não ficou configurado, no tocante as vendas, qualquer prejuízo
financeiro para a recorrente e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional, de
modo que rever tais premissas para acolher a tese da recorrente exigiria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de
declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência
da Súmula 98/STJ.
2. O Tribunal de origem consigna que o pagamento da comissão
de corretagem é cabível, tendo em vista que a recorrida efetuou a
aproximação entre comprador e vendedor que resultou na venda
do imóvel. Além disso, a Corte Estadual considera ser razoável a
estipulação do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
negociação a título de comissão de corretagem, até mesmo por ser
inferior ao praticado no mercado. A reforma do aresto, nestes
aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório
soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias,
providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência
jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.317.980/ES,
Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% (doze por cento) para 13% (treze
por cento).
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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