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30/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Á F D contra decisão às fls.
3.391/3.401 que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto
por R C G para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, nos termos da
fundamentação supra.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "a referida decisão mostra-se omissa
quanto à questão da atualização monetária, devendo, pois, ser sanada a fim de evitar maiores
discussões futuras " (fl. 3.407).
Alega que a decisão embargada não mencionou qual a data de atualização da referida
indenização, se a data do arbitramento em sede do Tribunal a quo, ou se a partir da decisão que
minorou o seu valor.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, apontando-se qual o termo inicial da correção monetária aplicável ao caso.
Apresentada impugnação às fls. 3.413/3.415.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada foi omissa em apontar, em seu dispositivo, o termo
inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização minorada, o que deve ser corrigido.
Sendo assim, onde se lê (fl. 3.401):
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, nos termos da
fundamentação supra.
Leia-se:
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta
data (Súmula 362/STJ), e com juros de mora desde o evento danoso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
sanar a omissão verificada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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