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Movimentações 2019 2018
12/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE
CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR
QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão
caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva
concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as
partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de
ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em
submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe
a sua utilização.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento
ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo a fim de
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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