Informações do processo 2018/0206874-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1345793
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/08/2018 a 23/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2021 2019 2018

23/11/2021 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10330 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de novembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SEBASTIAO ALVES DE
OLIVEIRA e MARIA DA CONCEICAO FELIPE DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 373):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES.

1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de
feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da
interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes.

2. A modulação de efeitos implementada pela Corte
Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda feira de Carnaval, e tão-somente para os casos
anteriores à publicação do acórdão do referido
precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo
para os demais feriados.

3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que
a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda
feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais
feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo

Código de Processo Civil quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da questão tratada, dado que
o não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade, violaria o art.
19, inciso II, da Constituição Federal.

Apontam que a decisão de juízo de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local, que atestou a tempestividade do recurso, detém fé pública.

Afirmam que juntaram "cópia do PROVIMENTO CSM N° 2393/2016, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, juntamente com seus embargos de declaração" (e-STJ fl.
394), sanando eventual irregularidade.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 403-404).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno para manter a decisão de não
conhecimento do recurso especial por intempestividade.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218.)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,

originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018.)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017.)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 19, inciso II, d a Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10330 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de novembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SEBASTIAO ALVES DE
OLIVEIRA e MARIA DA CONCEICAO FELIPE DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 373):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES.

1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de
feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da
interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes.

2. A modulação de efeitos implementada pela Corte
Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda feira de Carnaval, e tão-somente para os casos
anteriores à publicação do acórdão do referido
precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo
para os demais feriados.

3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que
a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda
feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais
feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo

Código de Processo Civil quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da questão tratada, dado que
o não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade, violaria o art.
19, inciso II, da Constituição Federal.

Apontam que a decisão de juízo de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local, que atestou a tempestividade do recurso, detém fé pública.

Afirmam que juntaram "cópia do PROVIMENTO CSM N° 2393/2016, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, juntamente com seus embargos de declaração" (e-STJ fl.
394), sanando eventual irregularidade.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 403-404).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno para manter a decisão de não
conhecimento do recurso especial por intempestividade.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218.)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,

originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018.)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017.)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 19, inciso II, d a Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de outubro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/10/2021 às 14:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE
PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRECEDENTES.

1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível
a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da
interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes.

2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é
restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão-somente para os casos
anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de
18.11.2019, não valendo para os demais feriados.

3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação
no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda feira de
Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral
instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 17522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão