Informações do processo 2018/0190830-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757111
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RODRIGO LUCAS DA SILVA PEREIRA DA GAMA ALVES E

OUTRO(S) - SP370238
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS   : RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331

RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097

LUCCAS GOLDFARB COBBETT - RJ187055
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMENTA
DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 842, MAURÍCIO CAVIGLIA, por meio de seus
advogados, Dr. Paulo Margalhães Nasser e Dr. Rodrigo Lucas da Gama Alves, comunicou a
ausência de interesse recursal no julgamento do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 723/815.

Não há, portanto, como prosseguir na análise do mérito do recurso em virtude da

desistência formulada nos autos.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 4414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 5322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA,
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE E
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE LEALDADE E DE BOA-FÉ
OBJETIVA, BEM COMO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A
DISCUSSÃO SOBRE MENCIONADAS MATÉRIAS. FUNDAMENTO
DO ARESTO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MAURICIO CAVIGLIA (MAURICIO) opôs embargos à execução movida por
ITAÚ UNIBANCO S/A (BANCO), cujos pedidos foram julgados improcedentes aos fundamentos
de que o montante aplicado em plano de previdência privada constitui modalidade de investimento,

passível de penhora, além da legalidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado
das parcelas futuras do mútuo em caso de inadimplemento (e-STJ, fls. 265/268).

Irresignado, MAURICIO interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de

origem em acórdão assim ementado:

Apelação digital. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário.

Código de Defesa do Consumidor que não se aplica ao caso. Recursos

utilizados como insumo. Cédula de crédito bancário que é título executivo

extrajudicial, conforme disposto na Lei nº 10.391/04. Observância à

Súmula 14 deste E. TJSP. Alegada impenhorabilidade de valor existente

em fundo de previdência privada e má-fé da instituição bancária.

Questões já apreciadas por ocasião do julgamento do AI nº

2208946-84.2016.8.26.0000 e reiteradas nesse recurso.

Matérias que não comportam nova análise. Cláusula de vencimento

antecipado que é legal. Sentença de improcedência mantida. Honorários

sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do
CPC). Recurso não provido. (e-STJ, fl. 625).

Inconformado, MAURICIO interpôs recurso especial, com fundamento no art.

105, a e c, da CF, alegando violação dos seguintes dispositivos legais: (1) art. 833, IV e VI, do

NCPC, por reputar que o montante aplicado em fundo de previdência privada seria impenhorável,
porquanto se trata de verba de natureza alimentar destinada à aposentadoria. Também indicou
dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior; (2) art. 112 do Código
Civil, ao argumento de que não seria cabível a alteração da natureza jurídica de um contrato sem a
modificação da intenção manifestada pela parte no momento da celebração do ajuste, em particular
conferir caráter de investimento à previdência privada; (3) art. 422 do Código Civil, ao considerar
que haveria a inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva do recorrido e a configuração
do venire contra factum proprium na medida em que a instituição financeira se valeu de informações
que detinha sobre o recorrente para que pudesse realizar a constrição cautelar sobre seus ativos.

A Presidência da Seção de direito privado do Tribunal estadual atribuiu efeito

suspensivo ao recurso especial (e-STJ, fls. 666/667).

Os embargos de declaração opostos por BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls.

705/706).

Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de direito privado do Tribunal

estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 707/709).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

MAURICIO sustenta que o montante aplicado em fundo de previdência privada
seria impenhorável, não seria cabível a alteração da natureza jurídica de um contrato sem a
modificação da intenção manifestada pela parte no momento da celebração do ajuste, em particular
conferir caráter de investimento à previdência privada, além de alegar a inobservância dos deveres de

lealdade e boa-fé objetiva do recorrido e a configuração do venire contra factum proprium.

A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:

As questões relativas à alegada impenhorabilidade do valor existente em

fundo a previdência privada pertencente ao Apelante e quanto a ter o Réu
agido de má-fé por ter se utilizado de informação privilegiada restaram

analisadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº

2208946-84.2016.8.26.0000, desta Relatoria, que assim dispôs:

“Da mesma forma, não pertine a alegação de

impenhorabilidade do fundo de previdência privada, pois, é
entendimento desta Câmara que tal verba não possui

natureza alimentar e não está inserida no rol do artigo 833

do CPC:

“Agravo de instrumento. Ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por

danos morais.

Cumprimento de sentença. Constrição do saldo de
contribuições existente em fundo de previdência privada.
Admissibilidade. Caráter alimentar não reconhecido.
Decisão mantida. Recurso improvido" (AI nº

2071636-41.2013.8.26.0000 Des. Rel. PEDRO KODAMA

julgado em 11/02/2014);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo de execução de
título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora de R$
35.124,08, referente à PGBL do agravante.
ADMISSIBILIDADE: O valor objeto da penhora tem
natureza de aplicação financeira de longo prazo. Plano de
fundo de previdência privada que não ostenta caráter de
verba alimentar. Inaplicabilidade do art. 649 do CPC.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (AI nº

2140514-81.2014.8.26.0000 Des. Rel. ISRAEL GÓES DOS

ANJOS julgado em 16/09/2014);

“Agravo de instrumento Execução Pleito de arresto sobre
saldo de contribuição de plano de previdência privada -
Admissibilidade Importâncias que não podem ser

consideradas como verba salarial, notadamente porque, no
decorrer do tempo, perdem essa característica, já que não
são utilizadas diretamente para a subsistência do trabalhador
e de sua família, tendo como objetivo a acumulação de

recursos que garantam uma renda mensal no futuro - Arresto

admitido - Decisão reformada - Recurso provido" (AI nº

2147346-62.2016.8.26.0000 - Des. Rel. SERGIO GOMES
julgado em 16/08/2016).

O dinheiro é o primeiro na linha natural da constrição (art.835, I, do
CPC/15), de modo que de todo possível a realização do arresto, com

vistas a garantir um resultado satisfatório ao credor.

Além desse aspecto, não se verifica qualquer abuso na conduta do
Agravado, uma vez que a informação da existência do valor de aplicação
em previdência privada poderia ser obtida por outros meios, mesmo por

outra instituição financeira".

O entendimento supracitado é mantido e não comporta nova apreciação,

pois, como dito, a questão já foi analisada em momento anterior e está

acobertada pelo manto da preclusão. (e-STJ, fls. 629/630).

No entanto, tal fundamento, consistente na circunstância de que a análise das
matérias já foi realizada por ocasião do julgamento do respectivo agravo de instrumento, o que
configura a preclusão, não foi objeto de impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula
nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em

desfavor de MAURICIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO, Relator

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Retirado da página 4994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Instruções para Preenchimento da Guia de Depósito Judicial
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/08/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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