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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
RODRIGO LUCAS DA SILVA PEREIRA DA GAMA ALVES E
OUTRO(S) - SP370238
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
LUCCAS GOLDFARB COBBETT - RJ187055
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMENTA
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 842, MAURÍCIO CAVIGLIA, por meio de seus
advogados, Dr. Paulo Margalhães Nasser e Dr. Rodrigo Lucas da Gama Alves, comunicou a
ausência de interesse recursal no julgamento do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 723/815.
Não há, portanto, como prosseguir na análise do mérito do recurso em virtude da
desistência formulada nos autos.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
29/08/2018 Visualizar PDF
SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA,
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE E
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE LEALDADE E DE BOA-FÉ
OBJETIVA, BEM COMO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A
DISCUSSÃO SOBRE MENCIONADAS MATÉRIAS. FUNDAMENTO
DO ARESTO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MAURICIO CAVIGLIA (MAURICIO) opôs embargos à execução movida por
ITAÚ UNIBANCO S/A (BANCO), cujos pedidos foram julgados improcedentes aos fundamentos
de que o montante aplicado em plano de previdência privada constitui modalidade de investimento,
passível de penhora, além da legalidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado
das parcelas futuras do mútuo em caso de inadimplemento (e-STJ, fls. 265/268).
Irresignado, MAURICIO interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de
origem em acórdão assim ementado:
Apelação digital. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário.
Código de Defesa do Consumidor que não se aplica ao caso. Recursos
utilizados como insumo. Cédula de crédito bancário que é título executivo
extrajudicial, conforme disposto na Lei nº 10.391/04. Observância à
Súmula 14 deste E. TJSP. Alegada impenhorabilidade de valor existente
em fundo de previdência privada e má-fé da instituição bancária.
Questões já apreciadas por ocasião do julgamento do AI nº
2208946-84.2016.8.26.0000 e reiteradas nesse recurso.
Matérias que não comportam nova análise. Cláusula de vencimento
antecipado que é legal. Sentença de improcedência mantida. Honorários
sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do
CPC). Recurso não provido. (e-STJ, fl. 625).
Inconformado, MAURICIO interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, a e c, da CF, alegando violação dos seguintes dispositivos legais: (1) art. 833, IV e VI, do
NCPC, por reputar que o montante aplicado em fundo de previdência privada seria impenhorável,
porquanto se trata de verba de natureza alimentar destinada à aposentadoria. Também indicou
dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior; (2) art. 112 do Código
Civil, ao argumento de que não seria cabível a alteração da natureza jurídica de um contrato sem a
modificação da intenção manifestada pela parte no momento da celebração do ajuste, em particular
conferir caráter de investimento à previdência privada; (3) art. 422 do Código Civil, ao considerar
que haveria a inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva do recorrido e a configuração
do venire contra factum proprium na medida em que a instituição financeira se valeu de informações
que detinha sobre o recorrente para que pudesse realizar a constrição cautelar sobre seus ativos.
A Presidência da Seção de direito privado do Tribunal estadual atribuiu efeito
suspensivo ao recurso especial (e-STJ, fls. 666/667).
Os embargos de declaração opostos por BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls.
705/706).
Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de direito privado do Tribunal
estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 707/709).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
MAURICIO sustenta que o montante aplicado em fundo de previdência privada
seria impenhorável, não seria cabível a alteração da natureza jurídica de um contrato sem a
modificação da intenção manifestada pela parte no momento da celebração do ajuste, em particular
conferir caráter de investimento à previdência privada, além de alegar a inobservância dos deveres de
lealdade e boa-fé objetiva do recorrido e a configuração do venire contra factum proprium.
A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:
As questões relativas à alegada impenhorabilidade do valor existente em
fundo a previdência privada pertencente ao Apelante e quanto a ter o Réu
agido de má-fé por ter se utilizado de informação privilegiada restaram
analisadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
2208946-84.2016.8.26.0000, desta Relatoria, que assim dispôs:
“Da mesma forma, não pertine a alegação de
impenhorabilidade do fundo de previdência privada, pois, é
entendimento desta Câmara que tal verba não possui
natureza alimentar e não está inserida no rol do artigo 833
do CPC:
“Agravo de instrumento. Ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por
danos morais.
Cumprimento de sentença. Constrição do saldo de
contribuições existente em fundo de previdência privada.
Admissibilidade. Caráter alimentar não reconhecido.
Decisão mantida. Recurso improvido" (AI nº
2071636-41.2013.8.26.0000 Des. Rel. PEDRO KODAMA
julgado em 11/02/2014);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo de execução de
título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora de R$
35.124,08, referente à PGBL do agravante.
ADMISSIBILIDADE: O valor objeto da penhora tem
natureza de aplicação financeira de longo prazo. Plano de
fundo de previdência privada que não ostenta caráter de
verba alimentar. Inaplicabilidade do art. 649 do CPC.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (AI nº
2140514-81.2014.8.26.0000 Des. Rel. ISRAEL GÓES DOS
ANJOS julgado em 16/09/2014);
“Agravo de instrumento Execução Pleito de arresto sobre
saldo de contribuição de plano de previdência privada -
Admissibilidade Importâncias que não podem ser
consideradas como verba salarial, notadamente porque, no
decorrer do tempo, perdem essa característica, já que não
são utilizadas diretamente para a subsistência do trabalhador
e de sua família, tendo como objetivo a acumulação de
recursos que garantam uma renda mensal no futuro - Arresto
admitido - Decisão reformada - Recurso provido" (AI nº
2147346-62.2016.8.26.0000 - Des. Rel. SERGIO GOMES
julgado em 16/08/2016).
O dinheiro é o primeiro na linha natural da constrição (art.835, I, do
CPC/15), de modo que de todo possível a realização do arresto, com
vistas a garantir um resultado satisfatório ao credor.
Além desse aspecto, não se verifica qualquer abuso na conduta do
Agravado, uma vez que a informação da existência do valor de aplicação
em previdência privada poderia ser obtida por outros meios, mesmo por
outra instituição financeira".
O entendimento supracitado é mantido e não comporta nova apreciação,
pois, como dito, a questão já foi analisada em momento anterior e está
acobertada pelo manto da preclusão. (e-STJ, fls. 629/630).
No entanto, tal fundamento, consistente na circunstância de que a análise das
matérias já foi realizada por ocasião do julgamento do respectivo agravo de instrumento, o que
configura a preclusão, não foi objeto de impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula
nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de MAURICIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/08/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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