Informações do processo 2018/0199467-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1759154
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/08/2018 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020 2019 2018

14/12/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA.
DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE
NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS
EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME
DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.

1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram
postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar
conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.

2. Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do
CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos
da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.

4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado
dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido.

5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são
privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a
paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ.

6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação
de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira

equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ
fixado pela Corte Especial.

8. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CEARÁ MARINE PILOTIS LTDA. ajuizou em face de HAMBURG SUD BRASIL
LTDA. ação de cobrança, visando receber valores pela prestação de serviços de praticagem,
realizados para a ré nos portos cearenses de Mucuripe e Pecém.

O pedido tem a seguinte redação (fls. 27-28):

Diante de todo o exposto, requer que Vossa Excelência digne-se em:

a) Determinar, em sede de TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA
PARTE, que a requerida proceda ao depósito dos valores cobrados nesta
ação, nos exatos termos da TABELA SINDACE, para ulterior levantamento,
sob pena de comprometer o serviço público essencial de praticagem, e,
portanto, malferir o interesse da coletividade.

b) Acaso Vossa Excelência não acolha o pleito antecipatório acima, o que se
sinceramente não se espera em virtude da solidez da farta fundamentação
jurídica delineada anteriormente, requer, em sede de pedido sucessivo, a
concessão da TUTELA ANTECIPADA INADUDITA ALTERA PARTES no
sentido de compelir a requerida a proceder o depósito, no mínimo, dos
valores que entende devido, ou seja, embora defasados, os valores até a
interperlação judicial cobrados.

c) Ainda em sede de tutela antecipada inaudita altera parte, ainda como
pedido sucessivo, requer que seja a requerida compelida a proceder o
depósito, no mínimo, dos valores que entende devidos, acrescidos de correção
monetária (IPCA), multa de mora de 2% e juros de 1% ao mês.

d) Promover a citação (...)

d) Reconhecendo o direito da autora, JULGAR TOTALMENTE
PROCEDENTE a presente demanda, condenando a promovida ao pagamento
dos valores constantes nos exatos termos do acordo vigente, qual seja, a da

TABELA SINDACE, acrescido de multa de mora de 2% e juros de 1% ao
mês, incidentes a partir do vencimento das respectivas faturas, conforme
previsto na cláusula 14ª do acordo vigente.

e) Condenar a promovida em honorários de sucumbência no percentual de
20% do valor da cobrança, bem como ao pagamento das custas e demais
despesas processuais.

Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza (Processo
n. 0545513-69.2012.8.06.0001) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e
julgou procedente o pedido (fl. 715):

Diante do exposto, ratifico a tutela encartada às fls. 327/329 a qual deferiu o
pagamento das faturas vencidas e vincendas, no valor incontroverso de
acordo com a Tabela SINDACE, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil,
condenando a promovida ao pagamento dosvalores decorrentes dos serviços
de praticagem efetivamente prestados, contemplando as parcelas vencidas e
vincendas, observando-se os valores constantes na Tabela SINDACE,
devidamente acrescidos de multa de 2% e juros de 1% (um por cento) ao mês,
incidentes a partir do vencimento das respectivas faturas, tudo em
consonância com o Acordo Para a Prestação de Serviço de Praticagem
formulado entre a autora e o Sindicato das Agências de Navegação Marítima
do Estado do Ceará (SINDACE), eis que fruto de válida negociação. Lado
outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, diante do
reconhecimento da validade das cobranças efetuadas pela autora/reconvinda.
Condeno, ainda, a promovida nas custas processuais e em honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação na ação e sobre o valor da causa na reconvenção.

Manejada apelação pela ré, não foi provida, a teor da seguinte ementa (fl. 964-965):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE PRATICAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA NA TABELA DO SINDICATO DAS
AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DO CEARÁ –
SINDACE. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA.
AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO REALIZADO DE
FORMA ININTERRUPTA. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora/apelada afirma ter
prestado serviços de praticagem à promovida/apelante, cujos valores foram
inadimplidos. A ação foi julgada procedente, considerando válida a tabela de
preços do SINDACE, motivo pelo qual a demandada interpôs o presente
recurso.

2. Preliminarmente, a apelante alega sua ilegitimidade passiva, eis que a real
tomadora do serviço prestado é a Hamburg Sud estrangeira e, no mérito,
aduz que a referida tabela não poderia ter sido aplicada, vez que nunca foi
representada pelo SINDACE, e sim pelo Centronave (CNNT – Centro
Nacional de Navegação Transatlântica), devendo a Autoridade Marítima
(Diretoria dos Portos e Costas - DPC) fixar preços dos serviços de
praticagem na ausência de acordo entre tomadores e prestadores de serviço.

3. As faturas de cobrança existentes nos autos foram emitidas em nome da
Hamburg Sud Brasil Ltda, devendo esta figurar no polo passivo da demanda,
tendo em vista que as citadas faturas compõem o objeto da lide. Portanto, a
despeito da afirmação da apelante de que as agências marítimas apenas

contratam os serviços de praticagem, não sendo sua a obrigação de pagar
pelos serviços, não há dúvida de sua participação nos contratos, ainda que
seja em favor da empresa estrangeira. Preliminar rejeitada.

4. O serviço de praticagem consiste em uma atividade essencial, que objetiva
proporcionar a segurança necessária e assessorar os Comandantes nos
serviços de manobra das embarcações. Possui natureza privada, não sendo
exercido diretamente pelo Estado, sendo de livre negociação, condicionando
os práticos apenas ao cumprimento de requisitos previstos em lei.

5. No entanto, comporta a intervenção da autoridade marítima, em virtude de
ser uma atividade essencial, mas apenas em casos excepcionais, quais sejam,
quando estiver em risco a continuidade da atividade ou quando não houver
acordo celebrado entre as partes. Nessas situações, a autoridade marítima
poderá fixar os preços em cada zona de praticagem, a fim de garantir a
prestação ininterrupta do serviço. Art. 14, da Lei n. 9.537/97, e art. 6º, do
Decreto 2.596/1998.

6. In casu, o preço pelos serviços prestados vinha sendo livremente
negociado, mas, após o fim da vigência do acordo firmado entre as partes,
não houve renovação e a recorrente passou a exigir os preços fixados na
tabela do SINDACE. Ainda assim, a apelante continuou a utilizar os serviços
de praticagem da recorrida, motivo pelo qual deve ser aplicada a tabela do
sindicato, eis que o SINDACE é a entidade representativa da categoria,
devendo ser a apelante submetida aos acordos firmados entre a entidade
sindical e a prestadora de serviços de praticagem, na sua base territorial.

7. Apelação conhecida e improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.341):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
18, TJ-CE.

I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, erro material ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo,
portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e
devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão recorrido
apreciou, com fundamentos claros, as questões levantadas pela embargante,
enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo
os ditames da lei.

II. Quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais
para interposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do
CPC, o recurso deve ser rejeitado.

III. Embargos de declaração improvidos. Decisão embargada mantida.

Daí o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional.

Alega a recorrente, HAMBURG SUD BRASIL LTDA, violação dos arts. 489 e

1.022, II, do CPC, argumentando ser omisso e desfundamentado o julgado recorrido (fls. 1.021-
1.022):

A Hamburg Süd apontou as seguintes omissões, que deveriam ser sanadas via
embargos de declaração:

(i) Primeira omissão: A norma mandatória do rodízio obrigatório impede que
a Hamburg Süd possa escolher o prático que atenderá seu navio, inexistindo
liberdade na contratação. O Acórdão da Apelação desconsiderou a vedação
legal de tal liberdade ao determinar que a empresa de navegação poderia
escolher o prático, sem fazer referência a permissivo legal nesse sentido;

(ii) Segunda omissão: O Acórdão da Apelação ignorou o fato de que, ao
emitir as faturas com isenção de PIS/COFINS, a Ceará Pilots reconheceu que
a Hamburg Süd estrangeira, e não a Recorrente, era a verdadeira tomadora
do serviço, razão pela qual a Recorrente não poderia figurar no polo passivo
da demanda;

(iii) Terceira omissão: O Acórdão da Apelação não abordou a ausência de
prova de que o Sindace teria poderes para negociar preços dos serviços da
Ceará Pilots;

(iv) Quarta omissão: Ao decidir por manter a antecipação de tutela conferida
na Sentença sem nada dizer sobre mecanismo de ressarcimento em caso de
reversão, o Tribunal local reproduziu a omissão da Sentença; e

(v) Quinta omissão: A ação de cobrança deve ter o valor de condenação
limitado às faturas objeto da ação, inexistindo relação de trato sucessivo.

Sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, pois
seria mera mandatária, uma agente marítima da empresa estrangeira (Hamburg Süd com sede na
Alemanha) armadora que opera o navio, essa sim, é quem seria a contratante do serviço de
praticagem. No particular tem por violados os arts. 663 do Código Civil e o art. 485, VI, do CPC.

Aduz que os preços dos serviços de praticagem na ZP-5 (portos do Ceará) sempre
foram intermediados pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNTT, conhecido
como CENTRONAVE, entidade que representa as empresas de navegação (armadores). A ora
recorrida tinha acordo com CENTRONAVE que expirou e não foi renovado. Preferiu a recorrida
valer-se do acordo entabulado com o SINDACE - Sindicato das Agências Marítimas do Ceará, o
que é indevido, já que, como afirma a recorrente, àquela avença não anuiu, razão pela qual o
acórdão equivoca-se ao ter por razoável os preços ali previstos.

Diz que há dissídio com julgado do TJES e violação dos arts. 107, 115, 116, 421 e
662, todos do Código Civil, pois, em resumo, o acordo SINDACE é ineficaz em relação à
Hamburg Süd estrangeira.

Assere haver violação do art. 596 do Código Civil, pois, diferentemente do que
firmado no julgado combatido, não há vácuo legal e contratual que possa legitimar a fixação dos
preços conforme os costumes locais, até porque, na espécie, a norma que
"costumeiramente" vinha sendo adotada era aquela decorrente da CENTRONAVE e não do
SINDACE. Além do mais, há legislação especial regulando a matéria, o que desautoriza a
incidência do Código Civil.

Salienta que houve vício à autonomia da vontade, pois o armador não tem direito de
escolha sobre o prestador do serviço de praticagem, já que há um rodízio que deve ser
obrigatoriamente seguido e que é determinado pela autoridade marítima (DPC - Departamento de
Portos e Costas) ligado à Marinha do Brasil.

Sustenta ainda a recorrente que teria sido vulnerado o art. 513, a, da CLT e o art. 662
do Código Civil, pois não firmou o acordo com o SINDACE, sindicato que não lhe representa e
nem tem representatividade da categoria. A hipótese não seria de negociação coletiva entre
sindicatos de trabalhadores e patronal, mas uma avença de cunho comercial.

Verbera que há ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.013, todos do CPC, pois, na sua
visão, teriam sido vilipendiados os princípios da congruência, da estabilidade da lide, do duplo
grau de jurisdição e do iuria novit curia.

Por fim, apresenta violação dos arts. 8º e 85, §2º, ambos do CPC, argumentando que
os honorários advocatícios não podem ser fixados sobre o valor da condenação, dado que o
magistrado entendeu que as prestações são de trato sucessivo, o que equivale a dizer que o termo
final da condenação não existe. Assim, devem os honorários serem fixados sobre o valor da
causa, até porque seria o condizente com o grau de trabalho que tiveram os patronos da parte
adversa, que advogam em causa própria.

Pede seja emprestado efeito suspensivo ao especial.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.182-1.223), tendo sido admitido o recurso
na origem (fls. 1.259-1.262), oportunidade em que foi negado o efeito suspensivo.

Em decisão proferida em agravo interno (fls. 1.383-1.385), foi reconsiderada a
decisão agravada que havia determinado a redistribuição deste processo no âmbito da Primeira
Seção (fls. 1.360-1.362).

É o relatório. Decido.

Mister se faz, de início, trazer a lume a fundamentação do acórdão recorrido (fls.
967-976):

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheçodo recurso e passo a
examiná-lo.

Trata-se de ação de cobrança, na qual a parteautora/apelada afirma ter
prestado serviços de praticagem à promovida/apelante,cujos valores foram
inadimplidos.

A ação foi julgada procedente, motivo pelo qual a demandada interpôs o
presente recurso.

Preliminarmente, a apelante alega sua ilegitimidade passiva, eis que não é a
real tomadora do serviço prestado pela autora/apelada, e sim a Hamburg
Sudamerikanische Dampfschifffahrts Gesellxchaft KG (Hamburg Sud
estrangeira ou Hamburg Sud).

Entendo que tal alegação não merece prosperar. É que as faturas de
cobrança, a exemplo das constantes às fls. 51/87 (NF's 386, 409, 410,411,
449, 450, 451, 452, 453, 454, 468, 499), foram emitidas em nome da
HamburgSud Brasil Ltda, devendo esta figurar no polo passivo da
demanda, eis que as citadas faturas compõem o objeto da lide. Portanto, a
despeito da afirmação da apelante de que as agências marítimas apenas
contratam os serviços de praticagem, não sendo sua a obrigação de pagar
pelos serviços, não há dúvida de sua participação nos contratos, ainda que
seja em favor da empresa estrangeira.

Preliminar rejeitada.

No mérito, aduz que a tabela de preço SINDACE não poderia ter sido
aplicada, eis que nunca foi representada pelo referido sindicato (nem a
Hamburg Sud estrangeira), bem como que efetivava a contratação dos
serviços mediante os preços negociados junto ao Centronave (CNNT); que a
Autoridade Marítima (Diretoria dos Portos e Costas - DPC) tem o dever legal
de fixar preços do serviço de praticagem na ausência de acordo entre
tomadores e prestadores de serviço; que a existência de controvérsia sobre o
preço dos serviços impede a aplicação do art. 596, do Código Civil. Alega a

nulidade dos títulos emitidos pela parte autora com preços unilateralmente
por ela estipulados.

Inicialmente, necessário traçar algumas considerações a respeito dos serviços
de praticagem.

É cediço que o mencionado serviço tem natureza privada, não sendo exercido
diretamente pelo Estado, nem delegado a terceiros, por meio de concessão ou
permissão. O exercício de praticagem é de livre negociação, condicionando
os práticos apenas ao cumprimento de requisitos previstos em lei. A despeito
de ter o serviço de praticagem caráter privado, comporta a intervenção da
autoridade marítima (DPC), em virtude de ser uma atividade essencial, mas
apenas em casos excepcionais, como será visto adiante. Vejamos o que
dispõem os arts. 1º, 12, 13 e 15, da Lei n. 9.537/97 (Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário - LESTA), in verbis:

Art. 1° A segurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional,
rege-se por esta Lei.

(...)§ 2° As embarcações estrangeiras e as aeronaves na superfície das
águas sob jurisdição nacional estão sujeitas, no que couber, ao previsto
nesta Lei.

Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades
profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de
peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da
embarcação.

Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos
devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações
ou contratados por empresas.

§ 1º A inscrição de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão