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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA E NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais,
fundada em na rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com
majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED UBERABA -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., fundamentado nas alíneas “a" e “c" do
permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 26/03/2018.
Concluso ao gabinete em: 24/08/2018.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido
de antecipação de tutela para reestabelecimento do contrato de plano de saúde, ajuizada por
CARLOS ANTÔNIO GOMES, em face da recorrente, devido à arbitrariedade na rescisão do
contrato em virtude do inadimplemento, ante a ausência de notificação.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, considerando a ausência de
notificação válida, para confirmar a liminar e reestabelecer o plano de saúde do recorrido, nos moldes
contratados.
Em face da sucumbência recíproca, condenou o recorrido ao pagamento de 20% das
custas e de honorários fixados em R$ 750,00, bem como condenou a recorrente ao pagamento de
80% das custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO - RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA -
NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1)
A inadimplência por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, autoriza
a rescisão do contrato de plano de saúde, desde que o consumidor seja prévia e
pessoalmente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme
preceitua o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98. 2) Se a rescisão
contratual não foi precedida de notificação pessoal, deve ser restabelecido o
contrato, mormente se o consumidor efetuou o pagamento da dívida. 3) E
incoerente rescindir um contrato cujas contraprestações foram pagas, ainda que a
destempo.
Majorou os honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido para R$
1.900,00.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/15 e art. 13,
parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que haveria omissão e contradição, pois a Lei 9.656/98 não impede que a
operadora receba pelo período que o plano de saúde ficou ativo e não exige que a notificação seja
pessoal.
Sustenta que não haveria a exigência de notificação pessoal. Aduz que a notificação
foi entregue no endereço do recorrido e que não seria relevante a alegação de que a notificação foi
recebida por desconhecido.
Assevera que não haveria conduta contraditória pelo recebimento posterior das
parcelas inadimplidas e que teria agido no exercício regular do direito.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/MG.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Julgamento: CPC/15
- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,
DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da não recebimento da notificação pelo recorrido (e-STJ fl. 170), de maneira
que os embargos de declaração opostos pelo recorrente de fato não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
Além disso, quanto à alegação de que a Lei 9.656/98 não impediria o recebimento
pelo período que o plano de saúde ficou ativo, a ausência de expressa indicação de obscuridade,
omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC/15
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC/15.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
seu recurso especial quanto à inexistência de conduta contraditória pelo recebimento posterior das
parcelas inadimplidas. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere notificação do recorrido,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/15, bem como
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em mais R$ 500,00.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/08/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?