Informações do processo 2018/0217917-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761987
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO GONCALVES NETO,

com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de v. acórdão

proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 550):

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -
PROVAS - DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não

há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório

mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que
secular o brocardo segundo o qual, "meras alegações, por mais respeitáveis que
sejam suas origens, não fazem prova em juízo"; 2 - Conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça não é possível realizar a compensação integral entre a
atenuante da confissão e a agravante da reincidência, quando se tratar de
reincidência específica; 3 - Compensada a agravante da reincidência com a
atenuante da confissão em relação ao crime de posse de arma de fogo, por não se
tratar de reincidência específica."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal, ao argumento de que faz jus à compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, em razão da única condenação anterior.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 602-603), o recurso foi admitido na origem e os

autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial

(fls. 618-622).

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e
22 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, do
Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo
defensivo para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão em relação ao
crime de posse de arma de fogo, por não se tratar de reincidência específica.

Irresignado, o recorrente pleiteia a compensação integral da atenuante da confissão

espontânea com a agravante da reincidência no crime de roubo majorado.

Trago à colação excerto do que ficou consignado no v. acórdão reprochado, verbis

(fls. 558-559):

"Passo, neste momento, a rever a reprimenda fixada pelo magistrado em relação ao
réu Francisco.

No que tange à dosimetria, observo que a pena-base do crime de roubo majorado foi

fixada no mínimo legal, sendo desnecessárias, portanto, maiores considerações.

Posteriormente incidiu a agravante da reincidência no patamar de 10 (dez) meses

para o crime de roubo.

Entretanto, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não se
verifica a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea

quando há reincidência específica. Vejamos:

[...]

Deste modo, mantenho a agravante da reincidência em 10 (dez) meses,
principalmente, por ter o crime sido praticado apenas alguns meses após o trânsito em julgado da
primeira ação penal.

Posteriormente, a pena do crime de roubo foi aumentada em 1/3, ou seja, fração
mínima, em razão das majorantes previstas nos incisos I e II do § 2 o  do artigo 157 do Código Penal.

Assim, não merece retoques a sentença proferida no que se refere ao crime de

roubo."

Verifica-se, portanto, que, no ponto, o v. acórdão está em desarmonia com o

entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda
fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante

da reincidência. Eis a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E

REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

2. Recurso especial provido" (REsp n. 1.341.370/MT, Terceira

Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013).

Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, de minha relatoria, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a
compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica),
ressalvados os casos de multireincidência (acórdão pendente de publicação).

Desse modo, considerando a pena-base fixada no mínimo legal - 4 anos de reclusão,
na segunda fase, mantenho a pena nesse patamar, ante a compensação da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/3, em razão das

majorantes previstas nos incisos I e II, torno definitiva a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)

meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

Assim, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.

568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, nos termos da fundamentação retro.

P. e I.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Instruções para Preenchimento da Guia de Depósito Judicial
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/08/2018 às 18:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão