Informações do processo AR 2705

Movimentações 2023 2021 2018

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 48191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.



Retirado da página 71987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA QUE INVIABILIZA A AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O decisum rescindendo acompanhou entendimento firmado pela Primeira Turma desta CORTE, à época da prolação do acórdão, no sentido da inviabilidade da supressão do adicional de inatividade recebido pelos militares inativos do Exército pela Medida Provisória 2.131/2000.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 136 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, caso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época do decisum, a posterior alteração de entendimento por esta Corte não autoriza a ação rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixado os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.




Retirado da página 82343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão