Informações do processo CC 8026

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Tubarão
  • Suste
    • Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Execução Fiscal Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Tubarão

Movimentações 2019 2018

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Tubarão
  • Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Execução Fiscal Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Tubarão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Origem: 8026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
– TST. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA E POSTERIOR TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS CAUSAS
RELATIVAS AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO SOB REGIME CELETISTA ATÉ A CONVERSÃO PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES.

1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas
relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista até a conversão
para o regime estatutário.

2. Conflito resolvido para declarar a competência da Justiça do
Trabalho.

1. Trata-se de conflito negativo de competência, originalmente
instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual foi suscitado
por Juízo de Direito em face de decisão da Justiça do Trabalho, que afirmou
sua incompetência para julgar reclamação trabalhista.

2. A decisão declinatória da Justiça Trabalhista foi questionada em
sucessivos recursos e terminou por ser confirmada pelo Tribunal Superior do
Trabalho – TST, em acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE
PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. NÃO
PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, já adotado por esta colenda Corte Superior, a Justiça do Trabalho é
incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e
os servidores a ele vinculados por inequívoca relação jurídico-administrativa,
uma vez que essas ações não dizem respeito à relação de trabalho referida
no artigo 114, I, da Constituição Federal. É pacífico também ser da Justiça
Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível
desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se
vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da
contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência
desta Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que
efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
97-62.2013.5.12.0041 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/11/2014).

3. Por entender que o conflito está caracterizado entre Juízo de Direito
e o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça remeteu os
autos do conflito de competência a este Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. Decido.

4. Compete a esta Corte processar e julgar o presente conflito de
competência, com base no art. 102, I, “ o", da Constituição. A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO
ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, ‘O', DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO
EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre
Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do
disposto no art. 102, I, ‘o', da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95] (…)." (CC 7.545, Rel.
Min. Eros Grau).

5. No mesmo sentido, destaco: CC 7.027, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJ 1º.09.1995; CC 7.149, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ
28.11.2003; CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 14.08.2009 e; CC
7.242, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 18.12.2008.

6. Quanto ao mérito, este Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Todavia, o presente
caso possui uma peculiaridade. O conflito foi suscitado em relação ao período
celetista, isto é, anterior à instituição do regime estatutário.

7. A contratação da Reclamante ocorreu pelo regime celetista, com
previsão na Lei Municipal Complementar nº 10/2005. No dia 20.09.2011,
houve a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, na forma da
Lei Municipal Complementar nº 49/2011. Portanto, a reclamação trabalhista
possui como objeto apenas as verbas trabalhistas oriundas do período que o
contrato de trabalho perdurou pelo regime celetista, qual seja, de 02.10.2006
a 20.09.2011.

8.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça Trabalhista o julgamento das causas relativas ao trabalho
prestado sob o regime celetista, isto é, anterior à transposição para o regime
estatutário. Nesse sentido:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da
Justiça do Trabalho . Mudança de regime jurídico. Transposição para o
regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior .
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas
trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo
celetista com a Administração, antes da transposição para o regime
estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

(ARE 1.001.075, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em 08.12.2016, grifou-
se).

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO
PELA CLT, POSTERIORMENTE SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS
RELATIVAS AO REGIME TRABALHISTA .

1. Em se tratando de servidor originalmente regido pela CLT e
posteriormente submetido ao regime estatutário, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa, mas
desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de
trabalho exercido sob regime celetista.

2. Não se pode confundir a questão da competência para a causa
com a eficácia temporal da sentença ou com a questão de direito material nela
envolvida. As sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua
eficácia temporal subordinada à cláusula rebus sic stantibus , deixando de
subsistir se houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito.
Justamente por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em
casos como o dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao
início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para
estatutário).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
03.09.2013)

EMENTA : CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO
DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS
QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito
entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho,
nos termos disposto no art. 102, I, o, da Constituição do Brasil. Precedente
[CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95].

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete
exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
instituição do Regime Jurídico Único . Precedente [AI n. 405.416 – AgR,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04].

3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam
a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único.

Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 7.242, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 19.12.2008).

9.Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de
competência e declaro a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a causa referente ao período em que a autora esteve
submetida ao regime celetista, na forma pacífica da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão