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17/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 161226 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DECISÃO
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O impetrante busca seja o paciente, submetido a regime disciplinar
diferenciado, no Sistema Penitenciário Federal, transferido ao Estado de
origem.
Informações do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio
Branco/AC revelam a transferência de Denys dos Santos Felix, em 23 de
janeiro de 2019, para o pavilhão de segurança máxima da Unidade de
Regime Fechado de Rio Branco/AC (URF-02/RB), considerado o vencimento
do prazo de inclusão no regime disciplinar diferenciado – RDD.
2. Ante a notícia de haver sido revogada a inclusão do paciente em
regime disciplinar diferenciado, tem-se o prejuízo do habeas, no que voltado a
idêntica finalidade.
3. Extingo o processo, sem exame do mérito. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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