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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por
Genesis Moabe da Glória, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 464.415/BA (documento eletrônico
14).
Consta do decisum combatido que o paciente
“[...] se encontrava custodiado na Penitenciária Lemos de Brito e, em
18/07/2018, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Salvador/BA, determinou a sua transferência liminar para o Conjunto Penal de
Serrinha/BA, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento em sua
suposta participação em grupo no Whatsapp, e que exerceria cargo de
liderança em uma facção criminosa" (pág. 1 do documento eletrônico 14).
Os impetrantes alegam, em síntese, que,
“[trata-se] de uma execução de pena privativa de liberdade de 10
(dez) anos de reclusão, 06 (seis) anos e 01 (um) ano e 03 (três) meses, em
regime fechado, imposta ao Paciente, por ter praticado respectivamente os
crimes previstos nos artigos 157, § 3º [roubo majorado], do CP, artigo 33
[tráfico] da Lei 11.343/2006 e artigo 304 [uso de documento falso] c/c artigo
299 [falsidade ideológica], todos do CP.
Consta aos autos pedidos de remição de pena, os quais já foram
deferidos às fls. 509/510, bem como cálculo processual já elaborado às fls.
527/529 dos autos do PEP nº 0704371-31.2012.8.05.0001.
Há pedido de progressão de regime juntado ao PEP nº 0704371-
31.2012.8.05.0001, datado do dia 18/07/2018, por ter o Paciente atingido o
lapso temporal para progressão ao semiaberto, conforme cálculo processual
às fls. 527/529 do PEP, bem como possuir uma boa conduta carcerária,
conforme atestado de conduta anexa. Ocorre que, surpreendentemente, no
dia 18/07/2018, o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Salvador/BA, proferiu uma decisão a qual determinou a transferência
LIMINAR do Paciente para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, pelo prazo inicial
de 120 (cento e vinte) dias, fundamentando-se que o Paciente participaria de
um suposto grupo de WhatsApp e que neste fora observado que o mesmo
exercia cargo de liderança, juntamente com outros membros do referido
grupo" (págs. 2-3 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] a concessão da medida liminar inaudita altera pars vez que
presentes os requisitos da urgência, fumus boni iuris e periculum in mora,
escorados em prova pré-constituída – cópia integral da impetração originária,
fazendo retornar de imediato o paciente para a unidade prisional de origem,
até o julgamento pelo Órgão Colegiado do direito de fundo, pelo Tribunal de
origem, do writ impugnado.
No mérito, requer seja confirmada a liminar, para conceder a ordem
em definitivo, para que possa o Paciente aguardar o término de sua pena na
unidade prisional a qual fora designado na sentença penal que o condenou,
por ser medida da mais lídima justiça" (pág. 20 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 464.415/BA
(documento eletrônico 14).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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