Informações do processo HC 161228

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.729 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.729 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar

no HC nº 464.729, in verbis:

“ Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO

JOSE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo – HC n. 2124370-90.2018.8.26.0000.

Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática da conduta

descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal.

Nos termos da peça acusatória, em 14 de junho de 2018, a ofendida

estacionou seu automóvel na Rua Lídia, afastando-se do lugar. Quando

retornou, verificou que desconhecidos haviam furtado para si o veículo. No
mesmo dia, a polícia militar visualizou o corréu Edmilson ao volante do
referido automóvel, em alta velocidade. Desse modo, resolveu abordá-lo. No
interior do veículo, os policiais localizaram quatro para-choques, dois para-
lamas, um capô, uma tampa de porta-malas, dois faróis dianteiros, duas
lanternas traseiras, duas portas traseiras, duas portas dianteiras e um
virabrequim. Nesse momento, Edmilson confessou que estava transportando
as peças, as quais sabia serem produto de furto, aduzindo que recebia de seu
patrão (ADRIANO) R$ 100,00 (cem reais) por viagem. Nesse contexto, o
corréu apontou aos policiais o patrão ADRIANO, o qual dirigia o veículo GM
Corsa, placas IOY-7240, pelo contrafluxo. Os milicianos lograram interceptá-

lo, sendo que dentro do Corsa havia diversas ferramentas aptas ao
desmanche de veículos, um volante marca Chevrolet e um galão para
acondicionar gasolina. Instado a esclarecer os fatos, ADRIANO confessou
que era o patrão de Edmilson e que desmontava veículos roubados e furtados

na região.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.

Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 14 de agosto de

2018, os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal,
por unanimidade de votos, denegaram a ordem de habeas corpus.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade,

ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a
custódia cautelar. Destaca que observando "os elementos colhidos no auto de
prisão em flagrante lavrado em favor do paciente, verifica-se que quando de
sua abordagem na via pública, este não praticava qualquer dos verbos
contemplados no artigo 180 do Código Penal" (e-STJ fl. 5). Nesse trilhar,
assere a nulidade da custódia, porquanto desrespeitado o disposto no art. 302

do Código de Processo Penal.

Reverbera, outrossim, não estarem presentes nenhum dos requisitos

descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pondera que não houve a
preocupação "de se demonstrar como e porque a soltura do paciente,
eventualmente, colaria em risco a ordem pública ou econômica, ou, ainda,
como e porque estaria em risco eventual instrução criminal ou eventual
aplicação da lei penal, ou seja, a decisão atacada não se preocupou em
demonstrar a presença dos requisitos legais para a decretação e/ou a

manutenção da prisão" (e-STJ fl. 8).

Sublinha, ademais, que o paciente "é primário, possuidor de atividade

lícita e domicílio fixo, inclusive no distrito da culpa, sendo pai de família

harmoniosa e pai de criança de tenra idade" (e-STJ fl. 9).

Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o

paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente

inconformismo.

No mérito, busca seja reconhecida a nulidade da homologação da

prisão em flagrante ou revogada a custódia cautelar, com a correspondente

expedição de alvará de soltura em benefício do acusado.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se

revele de pronto.

No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a

análise do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo
órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e
perfunctória, não diviso ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da

medida de urgência.

Isso porque não se pode afirmar, nesta etapa inicial, que o

encarceramento antecipado seja completamente despido de justificativas,

porquanto foram mencionados fatos concretos pelas instâncias ordinárias que
podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública,
destacando o Magistrado singular que o paciente "quebrou a confiança que foi
depositada pela Justiça Criminal, pois após a concessão de liberdade
provisória condicionada nos autos do processo 0036355-29.2018.8.26.0050,
em 24/04/2018, também por receptação de veículo, foi novamente detido em

flagrante" (e-STJ fl. 24).

Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de

convicção juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento

definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juízo de primeiro grau, requerendo-se a esse último a apresentação de
decisões que porventura mantiveram a prisão. Ressalte-se que esta Corte
deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático referentes a esta
irresignação.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal."

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código
Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, foi impetrado novo writ perante o Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar.

Sobreveio o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese, a

existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do

paciente. Aduz que “ as decisões mais recentes do STF vêm afirmando a

possibilidade de se manejar o habeas corpus contra o indeferimento de
liminar quando a situação retratada for manifestamente ilegal ou mesmo
teratológica". Argumenta que “que se observado o auto de prisão em
flagrante, verifica-se que o paciente não foi surpreendido após adquirir e/ou
ter recebido, bem como não transportava, conduzia e/ou ocultava coisa
produto de crime, portanto, a prisão em flagrante e/ou a sua homologação em
desfavor do paciente é ilegal". Alega que “a prisão cautelar do paciente e/ou a
sua manutenção, o que inclui a decisão atacada, como se vê, pauta-se, em
síntese, no fato de o paciente possuir recente passagem pela Justiça
Criminal". Sustenta que “as decisões atacadas, em momento algum
demonstraram, de forma efetiva, clara e concreta como e porque na espécie a
prisão cautelar era indispensável". Afirma que o paciente “é PRIMARIO,
possuidor de atividade lícita e domicilio fixo, inclusive no distrito da culta,
sendo pai de família harmoniosa e pai de criança de tenra idade,
preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da medida ora

buscada".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ DIANTE DO EXPOSTO, vem esta Defensoria e ora Impetrante,
requerer aos virtuosos Ministros componentes dessa Augusta Corte de
Justiça, seja concedida a medida liminar para revogar a prisão preventiva do
paciente até o julgamento final deste Writ, e, no mérito, como corolário lógico,
que seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar aviltada, para
reconhecer a ilegalidade na homologação da prisão em flagrante e/ou
conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade,
notificando-se a DD. autoridade coatora, se o caso, a prestar as informações

de estilo, por ser reflexo de Justiça."

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,

verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

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Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.729 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão