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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 443.671/DF.
É o relatório. Decido.
É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o
entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera
repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-
AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015,
v.g.):
HABEAS CORPUS" – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO
DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS
QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de “habeas corpus". Precedentes.
(HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 27/11/2013)
Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação,
dos fundamentos expostos no HC 159.887/DF, que também impugnou
decisão que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 443.671/DF, do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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