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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 463.981/PE.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, preso em flagrante
pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei
12.850/13), teve a prisão relaxada, impondo-se a medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo. Posteriormente, o magistrado de origem
decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Prima facie, cumpre informar que este juízo é competente para
apreciação da presente medida cautelar, uma vez que o crime objeto de
investigação, art. 2º da Lei 12.850/13 (Crime de organização criminosa) é de
natureza permanente, isto é, seu período consumativo é composto de
diversos momentos consumativos aglutinados e subsequentes uns aos outros
(estado de flagrância se prolonga no tempo), de modo que, praticado em duas
ou mais jurisdições, qualquer destas é competente para processar e julgar o
feito, em atenção do art. 71 do Código de Processo Penal e STJ, HC 91.006/
GO.
Outrossim, sem olvidar que os representados tiveram suas prisões
em flagrante relaxadas em audiência de custódia realizada em 09.04.2018,
cabe, doravante, o juízo competente analisar eventuais requerimentos de
natureza cautelar relacionados com o fato objeto da investigação policial.
Com efeito, passa-se a partir de agora à análise da presente
representação policial.
Para decretação de toda e qualquer medida cautelar de natureza
penal faz-se necessária a presença de dois requisitos, em atenção ao art. 312
do CPP. O primeiro consiste no fumus comissi delicti, isto é, exige-se indícios
suficientes de autoria/participação delitiva e a prova da materialidade. Já o
segundo pressuposto é representado pelo periculum in libertatis, ou seja, o
risco que o acusado/indiciado, em liberdade, representa para o processo e/ou
para a coletividade.
Quanto ao caso em análise, a materialidade delitiva está
demonstrada sobretudo pelo depoimento da testemunha Cícero João
dos Santos (fls. 53) e pela apreensão de armas de fogo em poder dos
representados.
Os indícios de autoria, por sua vez, repousam sobre os
denunciados, notadamente pelo depoimento da referida testemunha e
possível alvo dos representados, o Sr. Cícero João, aliado à apreensão
de armas de fogo que estavam em poder do representado Felipe Klinger
de Almeida.
De mais a mais, a custódia cautelar dos representados visa
garantir a ordem pública, mormente porque trata-se de suposta
organização criminosa com ramificações em todo território nacional e
que constantemente vem causando temor na população brasileira.
Aliado a isso, há nos autos fortes indícios de que o referido
núcleo da organização estaria lavando dinheiro no estabelecimento
comercial referido nos autos, bem como pretendiam matar a pessoa de
Cícero João dos Santos, sócio do representado Roque Hudson no
estabelecimento empresarial, pelo fato daquele não aceitar usar o
"açougue" como ponto de lavagem de dinheiro e compra de carga
roubada.
Ademais, a prisão preventiva dos investigados é medida
necessária para garantir uma instrução processual sem máculas, de
modo que, solto, podem vir a influir no ânimo das testemunhas, em
especial da testemunha Cícero João dos Santos, uma vez que este já
estava sendo alvo dos investigados, podendo, inclusive, em liberdade,
virem a ceifar a vida da dita testemunha.
Com efeito, o crime praticado pelos investigados também se
enquadra nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, já que a
suposta infração perpetrada, organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13),
tem pena máxima cominada abstratamente superior a 04 (quatro) anos.
Nessa medida, a decretação da prisão preventiva dos investigados
ROQUE HUDSON DE SÁ E SILVA, JOSÉ MACIEL DA SILVA, FELIPE
KLINGER DE ALMEIDA e NILSON ALMEIDA SILVA é medida necessária e
adequada (art. 282, I e II do CPP), cujos fundamentos foram acima
explanados.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem. Contra
esse julgado, manejou-se outra impetração no Superior Tribunal de Justiça,
cujo pedido de medida liminar foi indeferido pela Relatora.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma não haver elementos
probatórios suficientes para a imposição da constrição cautelar. Aponta que as
informações que embasaram o decreto prisional provieram somente de uma
vítima. Sublinha que a armas encontradas estavam na posse de outro corréu,
não pertenciam ao paciente. Diz da possibilidade de substituição da medida
extrema por cautelares diversas.
Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar a prisão
preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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