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03/05/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 161239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
Em 19 de novembro de 2020, Vossa Excelência, considerado o
verbete n° 606 da Súmula do Supremo, inadmitiu o habeas corpus, no que
voltado contra acórdão da Segunda Turma.
Por meio da petição/STF n° 101.099/2020, subscrita por advogados
credenciados, Norio Sano interpôs embargos de declaração. Aponta omissão
no pronunciamento em relação à matéria de ordem pública, consistente na
prescrição da pretensão punitiva.
Requer o provimento dos embargos declaratórios, sanando-se o
vício.
2. A publicação do ato impugnado ocorreu em 24 de novembro de
2020 e a manifestação de inconformismo em 26 seguinte.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem
sanados. Na decisão atacada, assentou-se inadequada a impetração,
formalizada em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, observado
o verbete n° 606 da Súmula do Supremo:
[...]
2. Os impetrantes insurgem-se contra decisão da Segunda Turma do
Tribunal. Tem-se a inadequação, uma vez inadmissível habeas corpus contra
acórdão de Órgão fracionário do próprio Tribunal - verbete n° 606 da Súmula
do Supremo: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de
decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no
respectivo recurso".
[...]
O inconformismo com a conclusão do julgamento, a revelar pretensão
de rediscutir a matéria, é incompatível com os embargos de declaração, ante
a ausência de vícios.
3. Desprovejo os embargos declaratórios.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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