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Movimentações 2019 2018
13/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 54.462/2019.
Em 13.8.2019, a 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, não conheceu do presente habeas corpus e cassou a liminar
anteriormente deferida, em acórdão da minha lavra assim ementado:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade
ou teratologia.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, com a cassação da liminar
anteriormente deferida ".
Em 10.9.2019, a Defesa, por intermédio da referida petição, formulou
pedido de reconsideração.
Os autos vieram a mim conclusos em 10.9.2019, nos termos do art.
38, II, do RISTF.
É o relatório.
Decido.
Publicado o acórdão no DJe de 30.8.2019 e dada a ausência de
interposição de recurso, exauriu-se a atuação desta Suprema Corte. Nesse
sentido, com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito,
quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo
legalmente oportuno, o recurso pertinente (RMS 26.259-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, 16.10.2007).
Ante o exposto, nada há a prover .
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 161274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do Habeas Corpus e
cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís
Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 13.8.2019.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, com a cassação da liminar
anteriormente deferida.
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 161274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do Habeas Corpus e
cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís
Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 13.8.2019.
02/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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