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Movimentações 2019 2018
06/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 161279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Ministra
Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio,
Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros
Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO
QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA
DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. A execução antecipada de acórdão penal condenatório proferido
em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC
126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). Ressalva de
entendimento desta Relatora.
4. Orientação reafirmada por este Supremo Tribunal Federal, ao
indeferir as medidas cautelares requeridas nas ADC's 43 e 44, em que
pretendida, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a
suspensão das execuções antecipadas da condenação confirmada em 2º
grau.
5. Ratificação da jurisprudência da Casa, ao julgamento do ARE
964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016,
sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal .
6. Ordem de habeas corpus indeferida, com a cassação da liminar
anteriormente concedida.
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 161279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Ministra
Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio,
Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros
Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
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